Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 443.º — Entrega dos bens.
1 - Na falta de estipulação contratual, o fornecedor deve entregar os bens objeto do contrato na sede do contraente público.
2 - Conjuntamente com os bens objeto do contrato, o fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles.
3 - Entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na falta de estipulação contratual, o fornecedor deve entregar os bens objeto do contrato na sede do contraente público.
2 - Conjuntamente com os bens objeto do contrato, o fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles.
3 - Entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário, os bens entregam-se na sede do contraente público (n.º 1), com todos os documentos necessários à sua utilização (n.º 2). Entre a entrega e a receção, o contraente público coopera nas condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, à custa deste (n.º 3).
Na prática
- Manuais, certificados e licenças de software fazem parte da entrega.
- O contrato deve indicar outro local de entrega quando os bens se destinem a serviços descentralizados.
Cuidados
A entrega não é a receção: esta depende da verificação da conformidade, e é dela que correm prazos como o da reposição da conformidade (artigo 444.º, n.º 2).
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 442.º — Acompanhamento do fabrico
Artigo seguinte
Artigo 444.º — Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.