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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 443.º — Entrega dos bens.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Na falta de estipulação contratual, o fornecedor deve entregar os bens objeto do contrato na sede do contraente público.

2 - Conjuntamente com os bens objeto do contrato, o fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles.

3 - Entre a entrega e a receção dos bens objeto do contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Salvo cláusula em contrário, os bens entregam-se na sede do contraente público (n.º 1), com todos os documentos necessários à sua utilização (n.º 2). Entre a entrega e a receção, o contraente público coopera nas condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, à custa deste (n.º 3).

Na prática

  • Manuais, certificados e licenças de software fazem parte da entrega.
  • O contrato deve indicar outro local de entrega quando os bens se destinem a serviços descentralizados.

Cuidados

A entrega não é a receção: esta depende da verificação da conformidade, e é dela que correm prazos como o da reposição da conformidade (artigo 444.º, n.º 2).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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