Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 444.º — Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues.
1 - É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.
2 - O prazo das obrigações de reposição da conformidade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada receção individualmente considerada ou da data em que ocorrer a receção dos últimos bens fornecidos, consoante esteja em causa contrato que estabeleça entregas faseadas de bens com ou sem autonomia funcional entre si, respetivamente.
3 - As obrigações do fornecedor a que se refere o n.º 1 abrangem ainda todos os encargos com os testes, a realizar pelo fornecedor, que o contraente público considere, justificadamente, necessário efetuar para verificação funcional dos bens objeto do contrato.
4 - Para além das obrigações que resultam para o fornecedor do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular uma obrigação de garantia, cujas condições concretas, designadamente as respeitantes ao respetivo prazo e às obrigações do fornecedor, são fixadas no contrato, sendo aplicável nesta matéria o disposto na lei a que se refere o n.º 1.
5 - O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder três anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor.
2 - O prazo das obrigações de reposição da conformidade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada receção individualmente considerada ou da data em que ocorrer a receção dos últimos bens fornecidos, consoante esteja em causa contrato que estabeleça entregas faseadas de bens com ou sem autonomia funcional entre si, respetivamente.
3 - As obrigações do fornecedor a que se refere o n.º 1 abrangem ainda todos os encargos com os testes, a realizar pelo fornecedor, que o contraente público considere, justificadamente, necessário efetuar para verificação funcional dos bens objeto do contrato.
4 - Para além das obrigações que resultam para o fornecedor do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular uma obrigação de garantia, cujas condições concretas, designadamente as respeitantes ao respetivo prazo e às obrigações do fornecedor, são fixadas no contrato, sendo aplicável nesta matéria o disposto na lei a que se refere o n.º 1.
5 - O prazo da garantia a que se refere o número anterior não deve exceder três anos, podendo ser superior quando, tratando-se de aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o fornecedor o tenha proposto.
Alterado porDL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Aplica-se, com adaptações, a lei da venda de bens de consumo quanto à responsabilidade do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor (n.º 1). O prazo da reposição da conformidade conta-se de cada receção, ou da última, conforme as entregas faseadas tenham ou não autonomia funcional (n.º 2). O fornecedor suporta os testes que o contraente público justificadamente considere necessários (n.º 3). O contrato pode fixar uma garantia (n.º 4), até três anos, ou mais se o fornecedor o tiver proposto num aspeto submetido à concorrência (n.º 5).
Na prática
- A garantia contratual acresce aos direitos que resultam da lei do consumo.
- Nas entregas faseadas sem autonomia funcional, a garantia só começa com a última receção.
Cuidados
Garantias acima de três anos só valem se resultarem da proposta, num aspeto que o caderno de encargos submeteu à concorrência. Exigi-las diretamente no caderno de encargos, fora desse caso, contraria o n.º 5.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.