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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 441.º — Conformidade dos bens a entregar.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objeto do contrato em conformidade com os termos no mesmo estabelecidos, tendo em conta a respetiva natureza e o fim a que se destinam.

2 - Na falta de estipulação contratual, todos os bens objeto do contrato bem como as respetivas peças, componentes ou equipamentos devem ser novos.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à conformidade dos bens com o contrato.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O fornecedor entrega os bens em conformidade com o contrato, atendendo à sua natureza e ao seu fim (n.º 1). Salvo cláusula em contrário, os bens e os seus componentes são novos (n.º 2). Aplica-se, com adaptações, a lei da venda de bens de consumo quanto à conformidade (n.º 3).

Na prática

  • A remissão para a lei do consumo dá ao contraente público os meios de reação dos consumidores perante a falta de conformidade.
  • Bens recondicionados só podem ser fornecidos se o contrato o admitir.

Cuidados

A conformidade verifica-se na receção: convém que o contrato preveja o procedimento de receção e de testes (artigo 444.º, n.º 3).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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