Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 442.º — Acompanhamento do fabrico.
1 - Na falta de estipulação contratual, nos contratos de aquisição de bens a fabricar, o contraente público pode manter nas instalações do fabricante ou dos fabricantes dos bens objeto do contrato missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes.
2 - No caso de, num prazo razoável, as partes não chegarem a acordo quanto aos aspetos referidos no número anterior, os mesmos são definidos pelo contraente público, em obediência a critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
3 - Em qualquer caso, o acesso dos membros das missões de acompanhamento às instalações do fabricante deve ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na gestão e operação das instalações e no processo de fabrico dos bens, devendo os referidos membros cumprir as normas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham acesso, bem como as instruções para o efeito impostas pelo fabricante.
4 - Quando o fornecedor não seja o fabricante dos bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o desenvolvimento dos trabalhos das missões de acompanhamento nas instalações do fabricante.
5 - O desempenho das funções da missão de acompanhamento não exime o fornecedor de responsabilidade por quaisquer defeitos dos bens objeto do contrato ou não conformidade destes com as características, especificações e requisitos estabelecidos no contrato.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por objeto a adaptação ou modificação de bens.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Na falta de estipulação contratual, nos contratos de aquisição de bens a fabricar, o contraente público pode manter nas instalações do fabricante ou dos fabricantes dos bens objeto do contrato missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes.
2 - No caso de, num prazo razoável, as partes não chegarem a acordo quanto aos aspetos referidos no número anterior, os mesmos são definidos pelo contraente público, em obediência a critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
3 - Em qualquer caso, o acesso dos membros das missões de acompanhamento às instalações do fabricante deve ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na gestão e operação das instalações e no processo de fabrico dos bens, devendo os referidos membros cumprir as normas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham acesso, bem como as instruções para o efeito impostas pelo fabricante.
4 - Quando o fornecedor não seja o fabricante dos bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o desenvolvimento dos trabalhos das missões de acompanhamento nas instalações do fabricante.
5 - O desempenho das funções da missão de acompanhamento não exime o fornecedor de responsabilidade por quaisquer defeitos dos bens objeto do contrato ou não conformidade destes com as características, especificações e requisitos estabelecidos no contrato.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por objeto a adaptação ou modificação de bens.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Nos contratos de bens a fabricar, salvo cláusula em contrário, o contraente público pode manter missões de acompanhamento nas instalações do fabricante, com composição e funcionamento definidos por acordo (n.º 1) ou, na falta dele, pelo contraente público, com proporcionalidade (n.º 2). O acesso não pode perturbar o fabrico, e os membros cumprem as regras de segurança (n.º 3). O fornecedor que não seja fabricante assegura o acesso (n.º 4).
Na prática
- O acompanhamento não exime o fornecedor da responsabilidade por defeitos ou falta de conformidade (n.º 5).
- O regime aplica-se também aos contratos de adaptação ou modificação de bens (n.º 6).
Cuidados
O acompanhamento é uma forma de fiscalização (artigo 305.º): convém documentar as visitas e as observações, sem assumir a direção do fabrico.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 441.º — Conformidade dos bens a entregar
Artigo seguinte
Artigo 443.º — Entrega dos bens
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.