Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 448.º — Resolução pelo contraente público.
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, pode o contraente público resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objeto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.
2 - A resolução do contrato nos termos do presente artigo abrange a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor se assim for determinado pelo contraente público.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, pode o contraente público resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objeto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.
2 - A resolução do contrato nos termos do presente artigo abrange a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor se assim for determinado pelo contraente público.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Além dos fundamentos gerais, o contraente público pode resolver o contrato de aquisição de bens se o fornecedor violar de forma grave ou reiterada as suas obrigações, nomeadamente quando a entrega se atrase mais de três meses ou o fornecedor declare por escrito que o atraso excederá esse prazo (n.º 1). A resolução pode abranger a repetição das prestações já feitas, se o contraente público o determinar (n.º 2).
Na prática
- A repetição permite devolver os bens já entregues e reaver o preço, quando o fornecimento incompleto não tenha utilidade.
- A resolução não prejudica a indemnização nos termos gerais.
Cuidados
A decisão sobre a repetição deve ser tomada no ato de resolução e fundamentada na utilidade, ou falta dela, das prestações já realizadas.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 447.º-A — Modificações ao contrato
Artigo seguinte
Artigo 449.º — Resolução pelo fornecedor
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.