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Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis

Artigo 448.º — Resolução pelo contraente público.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, pode o contraente público resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objeto do fornecimento se atrase por mais de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o atraso na entrega excederá esse prazo.

2 - A resolução do contrato nos termos do presente artigo abrange a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor se assim for determinado pelo contraente público.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Além dos fundamentos gerais, o contraente público pode resolver o contrato de aquisição de bens se o fornecedor violar de forma grave ou reiterada as suas obrigações, nomeadamente quando a entrega se atrase mais de três meses ou o fornecedor declare por escrito que o atraso excederá esse prazo (n.º 1). A resolução pode abranger a repetição das prestações já feitas, se o contraente público o determinar (n.º 2).

Na prática

  • A repetição permite devolver os bens já entregues e reaver o preço, quando o fornecimento incompleto não tenha utilidade.
  • A resolução não prejudica a indemnização nos termos gerais.

Cuidados

A decisão sobre a repetição deve ser tomada no ato de resolução e fundamentada na utilidade, ou falta dela, das prestações já realizadas.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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