Parte III · Capítulo IV — Aquisição de bens móveis
Artigo 449.º — Resolução pelo fornecedor.
Na falta de estipulação contratual, a resolução do contrato pelo fornecedor não determina a repetição das prestações já realizadas, cessando, porém, todas as obrigações do fornecedor previstas no contrato, com exceção das obrigações a que se refere o artigo 444.º
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Na falta de estipulação contratual, a resolução do contrato pelo fornecedor não determina a repetição das prestações já realizadas, cessando, porém, todas as obrigações do fornecedor previstas no contrato, com exceção das obrigações a que se refere o artigo 444.º
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Salvo cláusula em contrário, a resolução pelo fornecedor não implica a repetição das prestações já feitas, e cessam as suas obrigações, exceto as do artigo 444.º: conformidade e garantia dos bens entregues.
Na prática
- Os bens já fornecidos continuam cobertos pela garantia e pela obrigação de reposição da conformidade.
- A resolução pelo fornecedor segue os fundamentos gerais do artigo 332.º.
Cuidados
Mesmo resolvido o contrato, o contraente público deve manter o registo das garantias dos bens recebidos, que continuam a correr.
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Remissões no Código
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Referido em
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.