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Parte III · Capítulo V — Aquisição de serviços

Artigo 450.º — Noção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A aquisição de serviços é o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços, mediante o pagamento de um preço.

Na prática

  • A remuneração pelo contraente público distingue a aquisição de serviços da concessão de serviços, em que a contrapartida é o direito de explorar o serviço (artigo 407.º, n.º 2).
  • Na falta de regra própria, aplica-se o regime da aquisição de bens (artigo 451.º).

Cuidados

Quando o prestador é remunerado pelos utilizadores e assume risco de exploração, o contrato pode ser uma concessão, com regime diferente (artigo 407.º-A).

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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