Parte III · Capítulo V — Aquisição de serviços
Artigo 450.º — Noção.
Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A aquisição de serviços é o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços, mediante o pagamento de um preço.
Na prática
- A remuneração pelo contraente público distingue a aquisição de serviços da concessão de serviços, em que a contrapartida é o direito de explorar o serviço (artigo 407.º, n.º 2).
- Na falta de regra própria, aplica-se o regime da aquisição de bens (artigo 451.º).
Cuidados
Quando o prestador é remunerado pelos utilizadores e assume risco de exploração, o contrato pode ser uma concessão, com regime diferente (artigo 407.º-A).
Relacionados
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.