Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 459.º — Tentativa e negligência.
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A tentativa e a negligência são puníveis (n.º 1). Na negligência, os limites mínimo e máximo das coimas são reduzidos a metade (n.º 2).
Na prática
- A punição da negligência abrange, por exemplo, a apresentação de documentos de habilitação fora do prazo por descuido.
- A tentativa abrange atos iniciados e não consumados, como a tentativa de participar estando impedido.
Cuidados
Para os operadores, a punição da negligência torna importante o controlo interno das declarações e dos prazos nos procedimentos.
Relacionados
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Artigo 458.º — Contraordenações simples
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Artigo 460.º — Sanção de proibição de participação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.