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Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 459.º — Tentativa e negligência.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A tentativa e a negligência são puníveis (n.º 1). Na negligência, os limites mínimo e máximo das coimas são reduzidos a metade (n.º 2).

Na prática

  • A punição da negligência abrange, por exemplo, a apresentação de documentos de habilitação fora do prazo por descuido.
  • A tentativa abrange atos iniciados e não consumados, como a tentativa de participar estando impedido.

Cuidados

Para os operadores, a punição da negligência torna importante o controlo interno das declarações e dos prazos nos procedimentos.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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