Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 460.º — Sanção de proibição de participação.
1 - Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.
2 - A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Pode ser aplicada ao infrator a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem.
2 - A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infração e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder dois anos.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Pode ser aplicada ao infrator a proibição de participar em procedimentos de contratação pública, como candidato, concorrente ou membro de agrupamento, quando a gravidade da infração e a culpa o justifiquem (n.º 1), por período fixado segundo esses critérios e nunca superior a dois anos (n.º 2).
Na prática
- A sanção é acessória da coima e aplicada pelo IMPIC (artigo 461.º).
- As decisões definitivas são publicitadas no portal dos contratos públicos durante todo o período (artigo 463.º).
- Estar abrangido por esta sanção é um impedimento à participação (artigo 55.º).
Cuidados
As entidades adjudicantes devem consultar o portal para verificar se os concorrentes estão abrangidos por proibições de participação em vigor.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 459.º — Tentativa e negligência
Artigo seguinte
Artigo 461.º — Competência para o processo de contraordenação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.