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Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 458.º — Contraordenações simples.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Constitui contraordenação punível com coima de 500 € a 1500 €, ou de 3000 € a 20 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;

b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;

c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;

d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

São contraordenações simples, com coima de 500 € a 1500 € (pessoas singulares) ou de 3000 € a 20 000 € (pessoas coletivas): a violação do n.º 2 do artigo 54.º, sobre a participação em agrupamentos (alínea a)); e três infrações ligadas à saída do acordo-quadro por preço mais vantajoso (artigo 256.º-A): declaração falsa, falta da proposta devida e apresentação de documentos por cocontratantes do próprio acordo (alíneas b) a d)).

Na prática

  • A alínea c) remete para o n.º 6 do artigo 256.º-A, que continua a referir a alínea c) do n.º 3, revogada desde 1 de outubro de 2026.
  • A negligência é punível (artigo 459.º).

Cuidados

As alíneas b) a d) só fazem sentido nos sistemas de compra vinculada a acordos-quadro: é aí que as entidades adjudicantes devem estar atentas às declarações das entidades convidadas.

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