Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 458.º — Contraordenações simples.
Constitui contraordenação punível com coima de 500 € a 1500 €, ou de 3000 € a 20 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;
c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;
d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 1500 ou de € 3000 a € 20 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
b) A verificação de que a declaração necessária nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 256.º-A não corresponde à verdade;
c) A não apresentação de uma proposta nos termos previstos na parte final do n.º 6 do artigo 256.º-A;
d) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 256.º-A.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
São contraordenações simples, com coima de 500 € a 1500 € (pessoas singulares) ou de 3000 € a 20 000 € (pessoas coletivas): a violação do n.º 2 do artigo 54.º, sobre a participação em agrupamentos (alínea a)); e três infrações ligadas à saída do acordo-quadro por preço mais vantajoso (artigo 256.º-A): declaração falsa, falta da proposta devida e apresentação de documentos por cocontratantes do próprio acordo (alíneas b) a d)).
Na prática
- A alínea c) remete para o n.º 6 do artigo 256.º-A, que continua a referir a alínea c) do n.º 3, revogada desde 1 de outubro de 2026.
- A negligência é punível (artigo 459.º).
Cuidados
As alíneas b) a d) só fazem sentido nos sistemas de compra vinculada a acordos-quadro: é aí que as entidades adjudicantes devem estar atentas às declarações das entidades convidadas.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 457.º — Contraordenações graves
Artigo seguinte
Artigo 459.º — Tentativa e negligência
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.