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Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 457.º — Contraordenações graves.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Constitui contraordenação punível com coima de 1000 € a 3000 € ou de 5000 € a 30 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos no presente Código, em violação do disposto no artigo 90.º;

b) A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;

c) A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;

d) No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º;

e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

São contraordenações graves, com coima de 1000 € a 3000 € (pessoas singulares) ou de 5000 € a 30 000 € (pessoas coletivas): não prestar a caução a tempo (alínea a)); faltar à outorga do contrato (alínea b)); não remeter o contrato assinado eletronicamente no prazo (alínea c)); os membros de um agrupamento não se associarem na forma exigida antes do contrato (alínea d)); e não suprir irregularidades da candidatura ou proposta no prazo (alínea e)).

Na prática

  • Estas infrações acrescem às consequências no procedimento, como a caducidade da adjudicação por falta de caução (artigo 91.º).
  • A negligência é punível, com os limites das coimas reduzidos a metade (artigo 459.º).

Cuidados

As entidades adjudicantes devem participar estes factos ao IMPIC (artigo 461.º, n.º 3). A participação é um dever, e não uma opção.

Remissões no Código

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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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