Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 457.º — Contraordenações graves.
Constitui contraordenação punível com coima de 1000 € a 3000 € ou de 5000 € a 30 000 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos no presente Código, em violação do disposto no artigo 90.º;
b) A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
c) A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
d) No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º;
e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 30 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos no presente Código, em violação do disposto no artigo 90.º;
b) A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
c) A não remessa do contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 104.º;
d) No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º
e) O não suprimento de irregularidades das candidaturas ou propostas, no prazo fixado para o efeito, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 72.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
São contraordenações graves, com coima de 1000 € a 3000 € (pessoas singulares) ou de 5000 € a 30 000 € (pessoas coletivas): não prestar a caução a tempo (alínea a)); faltar à outorga do contrato (alínea b)); não remeter o contrato assinado eletronicamente no prazo (alínea c)); os membros de um agrupamento não se associarem na forma exigida antes do contrato (alínea d)); e não suprir irregularidades da candidatura ou proposta no prazo (alínea e)).
Na prática
- Estas infrações acrescem às consequências no procedimento, como a caducidade da adjudicação por falta de caução (artigo 91.º).
- A negligência é punível, com os limites das coimas reduzidos a metade (artigo 459.º).
Cuidados
As entidades adjudicantes devem participar estes factos ao IMPIC (artigo 461.º, n.º 3). A participação é um dever, e não uma opção.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 456.º — Contraordenações muito graves
Artigo seguinte
Artigo 458.º — Contraordenações simples
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.