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Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 456.º — Contraordenações muito graves.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Constitui contraordenação punível com coima de 2000 € a 3700 € ou de 7500 € a 44 800 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;

c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;

d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;

e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente;

f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

São contraordenações muito graves, com coima de 2000 € a 3700 € (pessoas singulares) ou de 7500 € a 44 800 € (pessoas coletivas): participar estando impedido (artigo 55.º) ou nas situações dos artigos 113.º, n.º 6, e 114.º, n.ºs 2 e 3 (alínea a)); não apresentar os documentos de habilitação no prazo (alínea b)); não comprovar a habilitação profissional no concurso de conceção (alínea c)); apresentar documentos falsos (alínea d)); prestar falsas declarações na formação do contrato (alínea e)); e contratar trabalhadores em violação do artigo 419.º-A (alínea f)).

Na prática

  • Desde 1 de outubro de 2026, a alínea a) abrange também o n.º 3 do artigo 114.º: entidades criadas ou usadas para contornar a proibição de convidar entidades especialmente relacionadas.
  • Apresentar proposta estando impedido constitui falsas declarações, porque a proposta equivale à declaração de que o concorrente não está impedido (artigo 56.º, n.ºs 3 e 4).
  • Pode acrescer a sanção de proibição de participação, até dois anos (artigo 460.º).

Cuidados

Com o fim das declarações-tipo, a proposta passa a declarar por si mesma a inexistência de impedimentos. Quem tenha dúvidas sobre um impedimento deve dá-lo a conhecer à entidade adjudicante, porque isso afasta as falsas declarações (artigo 56.º, n.º 4). Nas empreitadas, o regime é o da atividade de construção (artigo 455.º).

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