Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 456.º — Contraordenações muito graves.
Constitui contraordenação punível com coima de 2000 € a 3700 € ou de 7500 € a 44 800 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente;
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Constitui contraordenação punível com coima de € 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 78/2022, de 07/11 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
São contraordenações muito graves, com coima de 2000 € a 3700 € (pessoas singulares) ou de 7500 € a 44 800 € (pessoas coletivas): participar estando impedido (artigo 55.º) ou nas situações dos artigos 113.º, n.º 6, e 114.º, n.ºs 2 e 3 (alínea a)); não apresentar os documentos de habilitação no prazo (alínea b)); não comprovar a habilitação profissional no concurso de conceção (alínea c)); apresentar documentos falsos (alínea d)); prestar falsas declarações na formação do contrato (alínea e)); e contratar trabalhadores em violação do artigo 419.º-A (alínea f)).
Na prática
- Desde 1 de outubro de 2026, a alínea a) abrange também o n.º 3 do artigo 114.º: entidades criadas ou usadas para contornar a proibição de convidar entidades especialmente relacionadas.
- Apresentar proposta estando impedido constitui falsas declarações, porque a proposta equivale à declaração de que o concorrente não está impedido (artigo 56.º, n.ºs 3 e 4).
- Pode acrescer a sanção de proibição de participação, até dois anos (artigo 460.º).
Cuidados
Com o fim das declarações-tipo, a proposta passa a declarar por si mesma a inexistência de impedimentos. Quem tenha dúvidas sobre um impedimento deve dá-lo a conhecer à entidade adjudicante, porque isso afasta as falsas declarações (artigo 56.º, n.º 4). Nas empreitadas, o regime é o da atividade de construção (artigo 455.º).
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Referido em
Artigo anterior
Artigo 455.º — Restrição do âmbito de aplicação
Artigo seguinte
Artigo 457.º — Contraordenações graves
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.