Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 464.º — Responsabilidade criminal.
O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Desrespeitar a sanção de proibição de participação do artigo 460.º constitui crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
Na prática
- Participar num procedimento durante o período de proibição expõe o infrator a responsabilidade criminal, além da exclusão.
- A proibição publicitada no portal dos contratos públicos (artigo 463.º) permite verificar o seu período.
Cuidados
A entidade adjudicante que detete a participação de um operador proibido deve excluí-lo e comunicar os factos às autoridades competentes.
Remissões no Código
Este artigo remete para
Artigo anterior
Artigo 463.º — Publicidade da sanção
Artigo seguinte
Artigo 464.º-A — Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.