A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 464.º — Responsabilidade criminal.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O desrespeito, pelo infrator, da sanção prevista no artigo 460.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Desrespeitar a sanção de proibição de participação do artigo 460.º constitui crime de desobediência, nos termos do Código Penal.

Na prática

  • Participar num procedimento durante o período de proibição expõe o infrator a responsabilidade criminal, além da exclusão.
  • A proibição publicitada no portal dos contratos públicos (artigo 463.º) permite verificar o seu período.

Cuidados

A entidade adjudicante que detete a participação de um operador proibido deve excluí-lo e comunicar os factos às autoridades competentes.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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