Revisão do CCP 2026 · Litígios e comunicações
Regresso das comissões de conciliação — e aplicam-se aos contratos já em execução
Artigos afetadosArtigos 464.º-D a 464.º-G · artigo 10.º, n.º 2, do diploma
O que muda
Qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação, cujos membros devem ter qualificação técnica ou experiência adequada ao objeto do litígio.
O processo é supletivo — aplica-se «na falta de disposição contratual»: requerimento com exposição dos factos, 10 dias para a parte requerida responder e indicar um membro, e tentativa de conciliação em 15 dias , presencial ou por meios eletrónicos. Havendo acordo, é lavrado auto. E o artigo 464.º-G dá-lhe eficácia real: o requerimento interrompe os prazos de prescrição e de caducidade, que voltam a correr 30 dias após a notificação da inviabilidade.
O que implica na prática
O ponto decisivo está fora do Código: o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 177/2026 manda aplicar as alterações em matéria de resolução alternativa de litígios aos contratos já em execução à data da entrada em vigor. Não é regime só para contratos novos — está disponível, a partir de 1 de outubro de 2026, para toda a carteira contratual.
Mas o regime está estruturalmente incompleto: não fixa o número de membros, a presidência, a designação supletiva se a requerida não indicar membro, impedimentos, confidencialidade, repartição de custos, prazo máximo do processo, quem declara a inviabilidade, nem a natureza e força executiva do auto.
O que fazer
Porque o regime é supletivo, regular tudo isto no contrato. E, nos contratos em execução com litígios em aberto, avaliar desde já se vale a pena requerer a conciliação — o efeito interruptivo dos prazos está disponível sem alterar o contrato.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 464.º-D — Prevenção e resolução amigável de litígios
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Com o propósito de prevenir ou de resolver litígios contratuais, qualquer uma das partes de contratos públicos ou administrativos pode requerer a constituição de uma comissão técnica de conciliação.
2 - Os membros da comissão indicados pelas partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada em face do objeto do litígio.
Artigo 464.º-E — Processo da conciliação
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Na falta de disposição contratual que regule o processo de conciliação, o requerimento para a constituição da comissão é enviado à parte requerida, devendo conter a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.
2 - A parte requerida dispõe do prazo de 10 dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão.
3 - A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios eletrónicos no prazo máximo de 15 dias, contados do termo do prazo para a parte requerida responder, salvo adiamento por motivo justificado.
4 - Os membros da comissão indicados pelas partes são convocados para a sessão de conciliação no prazo acordado pelas partes.
5 - Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão e tentar a obtenção de um acordo entre as partes.
6 - Todas as notificações e convocatórias são feitas por meios eletrónicos.
Artigo 464.º-F — Acordo
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual constam todos os termos e condições do acordo.
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A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.