Revisão do CCP 2026 · Entrada em vigor e aplicação no tempo
Duas matérias aplicam-se aos contratos já em execução
Artigos afetadosArtigo 10.º do diploma
O que muda
A regra geral é a esperada: as alterações aplicam-se «aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados após essa data».
Mas o n.º 2 abre duas exceções: aplicam-se «aos procedimentos em curso e aos contratos em execução» as alterações em matéria de modificação objetiva do contrato e de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.
O que implica na prática
É a alteração com maior efeito imediato sobre carteira contratual existente. Toda a arquitetura nova dos artigos 311.º a 316.º — os cinco fundamentos do artigo 312.º, a definição de modificação substancial, as novas regras de contagem do artigo 313.º, n.º 4, e a revogação do limite acumulado do artigo 370.º, n.º 4 — passa a reger contratos assinados há anos.
Consequência prática nas duas direções: modificações que hoje não caberiam no regime em vigor podem passar a caber, e o inverso também é verdade. E o mecanismo de conciliação dos artigos 464.º-D a 464.º-G, com o seu efeito interruptivo de prazos, fica disponível para litígios já constituídos.
O que fazer
Fazer, antes de 1 de outubro, um levantamento dos contratos em execução com modificações previstas ou litígios em aberto, e reavaliar cada um à luz do novo regime. É trabalho que a regra geral não obrigaria a fazer.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
Mais sobre entrada em vigor e aplicação no tempo
Nota anterior
Entra em vigor a 1 de outubro de 2026 — e o CCP é republicado por inteiro
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Alterações aa redação anterior de execução propostas pelo empreiteiro
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.