Novidade — Crivo de Peças Processuais com +100 validações de IA.Saber mais

Revisão do CCP 2026 · Entrada em vigor e aplicação no tempo

Duas matérias aplicam-se aos contratos já em execução

NovoNota 67 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 10.º do diploma

O que muda

A regra geral é a esperada: as alterações aplicam-se «aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados após essa data».

Mas o n.º 2 abre duas exceções: aplicam-se «aos procedimentos em curso e aos contratos em execução» as alterações em matéria de modificação objetiva do contrato e de resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais.

O que implica na prática

É a alteração com maior efeito imediato sobre carteira contratual existente. Toda a arquitetura nova dos artigos 311.º a 316.º — os cinco fundamentos do artigo 312.º, a definição de modificação substancial, as novas regras de contagem do artigo 313.º, n.º 4, e a revogação do limite acumulado do artigo 370.º, n.º 4 — passa a reger contratos assinados há anos.

Consequência prática nas duas direções: modificações que hoje não caberiam no regime em vigor podem passar a caber, e o inverso também é verdade. E o mecanismo de conciliação dos artigos 464.º-D a 464.º-G, com o seu efeito interruptivo de prazos, fica disponível para litígios já constituídos.

O que fazer

Fazer, antes de 1 de outubro, um levantamento dos contratos em execução com modificações previstas ou litígios em aberto, e reavaliar cada um à luz do novo regime. É trabalho que a regra geral não obrigaria a fazer.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.