Parte IV · Capítulo III — Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais
Artigo 464.º-E — Processo da conciliação.
1 - Na falta de disposição contratual que regule o processo de conciliação, o requerimento para a constituição da comissão é enviado à parte requerida, devendo conter a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.
2 - A parte requerida dispõe do prazo de 10 dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão.
3 - A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios eletrónicos no prazo máximo de 15 dias, contados do termo do prazo para a parte requerida responder, salvo adiamento por motivo justificado.
4 - Os membros da comissão indicados pelas partes são convocados para a sessão de conciliação no prazo acordado pelas partes.
5 - Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão e tentar a obtenção de um acordo entre as partes.
6 - Todas as notificações e convocatórias são feitas por meios eletrónicos.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.