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Parte IV · Capítulo III — Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais

Artigo 464.º-E Processo da conciliação.

Texto da republicação (DL 177/2026)

1 - Na falta de disposição contratual que regule o processo de conciliação, o requerimento para a constituição da comissão é enviado à parte requerida, devendo conter a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação.

2 - A parte requerida dispõe do prazo de 10 dias para apresentar resposta e indicar um membro para a comissão.

3 - A tentativa de conciliação tem lugar em sessão presencial ou por meios eletrónicos no prazo máximo de 15 dias, contados do termo do prazo para a parte requerida responder, salvo adiamento por motivo justificado.

4 - Os membros da comissão indicados pelas partes são convocados para a sessão de conciliação no prazo acordado pelas partes.

5 - Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão e tentar a obtenção de um acordo entre as partes.

6 - Todas as notificações e convocatórias são feitas por meios eletrónicos.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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