Parte IV · Capítulo III — Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais
Artigo 464.º-G — Interrupção de prazos de prescrição e de caducidade.
O requerimento de tentativa de conciliação interrompe os prazos de prescrição do direito e de caducidade das ações judiciais ou arbitrais, que voltam a correr 30 dias depois da data em que a parte requerente seja notificada da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da conciliação.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.