Parte V
Artigo 465.º — Publicitação dos contratos.
1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
2 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
A informação sobre a formação e a execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme o modelo fixado por portaria (n.º 1).
Na prática
- Nos ajustes diretos e nas consultas prévias, a publicitação é condição de eficácia do contrato para pagamentos (artigo 127.º, n.º 3), e nas modificações também (artigo 315.º, n.º 3).
- O ajuste direto simplificado está dispensado desta publicitação (artigo 128.º, n.º 3).
Cuidados
A publicitação da execução, e não só da celebração, é a que mais falha na prática: modificações, prazos e preços finais devem ser atualizados no portal ao longo do contrato.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Referido em
Artigo anterior
Artigo 464.º-G — Interrupção de prazos de prescrição e de caducidade
Artigo seguinte
Artigo 466.º — Observatório das obras públicas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.