A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte V

Artigo 465.º — Publicitação dos contratos.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 149/2012, de 12/07 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A informação sobre a formação e a execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme o modelo fixado por portaria (n.º 1).

Na prática

  • Nos ajustes diretos e nas consultas prévias, a publicitação é condição de eficácia do contrato para pagamentos (artigo 127.º, n.º 3), e nas modificações também (artigo 315.º, n.º 3).
  • O ajuste direto simplificado está dispensado desta publicitação (artigo 128.º, n.º 3).

Cuidados

A publicitação da execução, e não só da celebração, é a que mais falha na prática: modificações, prazos e preços finais devem ser atualizados no portal ao longo do contrato.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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