Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório
Artigo 464.º-A — Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual.
[Revogado.]
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Pode ser aplicada sanção de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, pelo prazo de um ano, às entidades que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Incumprimento contratual que tenha dado origem, nos três últimos anos, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 329.º;
b) Incumprimento contratual que tenha sido objeto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º, em qualquer das situações das alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 405.º e as constantes do artigo 423.º;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os contraentes públicos devem comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., as situações aí referidas, no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência.
3 - A aplicação da sanção referida no presente artigo cabe ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e é objeto de publicitação no portal dos contratos públicos.
Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 464.º-A previa, na redação anterior, a proibição de participação em procedimentos durante um ano para as entidades que, nos últimos três anos, tivessem sofrido sanções contratuais nos valores máximos do artigo 329.º, ou duas resoluções sancionatórias por incumprimento. Os contraentes públicos comunicavam essas situações ao IMPIC, que aplicava a sanção e a publicitava. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026, sem substituto.
Na prática
- Em vez da sanção, o Código passa a exigir a comunicação ao IMPIC, para publicação no portal, das sanções que atinjam 20 % do preço (artigo 329.º, n.º 5), da resolução sancionatória por incumprimento definitivo (artigo 333.º, n.º 4) e da resolução de empreitadas pelo dono da obra (artigo 405.º, n.º 2).
- As entidades adjudicantes podem ainda excluir quem tenha tido deficiências significativas ou persistentes na execução de um contrato anterior, nos termos do impedimento do artigo 55.º, n.º 1, alínea l).
Cuidados
A informação publicada no portal não tem, por si, efeito jurídico: cabe a cada entidade adjudicante verificar se os factos preenchem o impedimento do artigo 55.º, n.º 1, alínea l), e fundamentar a exclusão.
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