A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte IV · Capítulo II — Regime sancionatório

Artigo 464.º-A — Proibição de participação decorrente de incumprimento contratual.

Artigo revogado. O texto mantém-se por interesse histórico e para leitura de contratos celebrados ao abrigo da redação anterior.
Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

[Revogado.]

Alterado porLei n.º 30/2021, de 21/05 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 464.º-A previa, na redação anterior, a proibição de participação em procedimentos durante um ano para as entidades que, nos últimos três anos, tivessem sofrido sanções contratuais nos valores máximos do artigo 329.º, ou duas resoluções sancionatórias por incumprimento. Os contraentes públicos comunicavam essas situações ao IMPIC, que aplicava a sanção e a publicitava. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga-o a partir de 1 de outubro de 2026, sem substituto.

Na prática

  • Em vez da sanção, o Código passa a exigir a comunicação ao IMPIC, para publicação no portal, das sanções que atinjam 20 % do preço (artigo 329.º, n.º 5), da resolução sancionatória por incumprimento definitivo (artigo 333.º, n.º 4) e da resolução de empreitadas pelo dono da obra (artigo 405.º, n.º 2).
  • As entidades adjudicantes podem ainda excluir quem tenha tido deficiências significativas ou persistentes na execução de um contrato anterior, nos termos do impedimento do artigo 55.º, n.º 1, alínea l).

Cuidados

A informação publicada no portal não tem, por si, efeito jurídico: cabe a cada entidade adjudicante verificar se os factos preenchem o impedimento do artigo 55.º, n.º 1, alínea l), e fundamentar a exclusão.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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