Parte V
Artigo 470.º — Contagem dos prazos na fase de formação dos contratos.
1 - Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do mesmo Código.
2 - Ao prazo para a apresentação das propostas no concurso público urgente não é aplicável o disposto na alínea b) do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Os prazos referidos no presente Código relativos aos procedimentos de formação de contratos contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso algum, o disposto no artigo 88.º do mesmo Código.
2 - Ao prazo para a apresentação das propostas no concurso público urgente não é aplicável o disposto na alínea b) do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os prazos fixados para a apresentação das propostas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os prazos da formação dos contratos contam-se pelo artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, e nunca se aplica a dilação do seu artigo 88.º (n.º 1). No concurso público urgente, o prazo das propostas não segue a alínea b) do artigo 87.º do CPA (n.º 2). Os prazos para apresentar propostas, candidaturas e soluções são contínuos, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados (n.º 3).
Na prática
- Pelo artigo 87.º do CPA, não se conta o dia do evento e os prazos suspendem-se aos sábados, domingos e feriados: prazos como os da audiência prévia, dos esclarecimentos ou das impugnações contam-se em dias úteis.
- Os prazos de apresentação de propostas, candidaturas e soluções são a exceção: correm de forma contínua.
- No concurso público urgente, o prazo das propostas conta-se incluindo o próprio dia do evento, por não se aplicar a alínea b) do artigo 87.º do CPA.
Cuidados
Confundir as duas regras é um erro frequente: tratar como contínuos prazos que se contam em dias úteis encurta-os indevidamente, e o inverso alonga-os. Convém indicar nas notificações a data-limite de cada prazo.
Perguntas frequentes sobre o artigo 470.º
Os prazos da formação dos contratos contam-se em dias úteis?
Em regra, sim: contam-se pelo artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, que suspende os prazos aos sábados, domingos e feriados. A exceção são os prazos para apresentar propostas, candidaturas e soluções, que são contínuos. Não se aplica a dilação do artigo 88.º do CPA.
Base legalArtigo 470.º, n.ºs 1 e 3, do CCP · texto oficial
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 469.º — Data da notificação e da comunicação
Artigo seguinte
Artigo 471.º — Contagem dos prazos na fase de execução dos contratos
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.