Parte II · Capítulo IV — Regras de participação
Artigo 55.º-A — Relevação dos impedimentos.
1 - [Revogado.]
2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h), l) ou m) do n.º 1 do artigo anterior pode provar, no momento da apresentação da proposta ou candidatura, ou em momento posterior, nomeadamente no contexto da pronúncia em audiência prévia, que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:
a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave;
b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes;
c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.
3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante decide sobre a relevação do impedimento.
4 - Durante o período da proibição, não são suscetíveis de relevação os impedimentos resultantes de decisões judiciais de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham transitado em julgado ou de decisões administrativas insuscetíveis de impugnação judicial.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se sem prejuízo dos regimes de regularização de dívidas fiscais e dívidas à Segurança Social em vigor.
2 - O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo anterior pode demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão, nomeadamente através de:
a) Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal ou falta grave;
b) Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes;
c) Adoção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infrações penais ou faltas graves.
3 - Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infração ou falta cometida, a entidade adjudicante pode tomar a decisão de não relevar o impedimento.
4 - As sanções de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos que tenham sido aplicadas, ou consideradas válidas mediante decisão transitada em julgado, não são passíveis de relevação nos termos do presente artigo.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 55.º-A é a autorreabilitação: quem esteja abrangido pelos impedimentos das alíneas b), c), g), h), l) ou m) do n.º 1 do artigo 55.º pode provar que as medidas que tomou bastam para demonstrar a sua idoneidade para executar o contrato, apesar da causa de exclusão (n.º 2). As medidas típicas são três: ressarcir, ou tomar medidas para ressarcir, os danos causados; esclarecer integralmente os factos, colaborando ativamente com as autoridades; e adotar medidas técnicas, organizativas e de pessoal concretas e adequadas a evitar novas infrações.
Na prática
- Quando se prova. Logo na proposta ou na candidatura, ou depois, nomeadamente na pronúncia em audiência prévia (n.º 2). A janela temporal, que era uma dúvida frequente, fica fixada.
- Quem decide. A entidade adjudicante, com base nos elementos apresentados e na gravidade e circunstâncias da infração ou falta (n.º 3). Desde 1 de outubro de 2026, «decide sobre a relevação»: tem de haver decisão expressa, num sentido ou no outro.
- O que não se releva (n.º 4). Durante o período da proibição, os impedimentos que resultem de decisões judiciais de proibição de participar em procedimentos, transitadas em julgado, ou de decisões administrativas que já não possam ser impugnadas.
- Dívidas. O antigo n.º 1, que salvaguardava os regimes de regularização de dívidas, foi revogado: a matéria está agora no artigo 55.º, n.ºs 2 e 3.
Cuidados
A decisão de relevar ou não é um ato administrativo que tem de estar fundamentado e é sindicável. Do lado do operador, invocar «já mudámos» sem provar as três dimensões raramente convence, e um programa de cumprimento genérico não substitui medidas concretas ligadas à infração cometida. As alíneas a), i) e j) do artigo 55.º, n.º 1, continuam fora da relevação, embora a diretiva admita prova de fiabilidade nos fundamentos correspondentes (artigo 57.º, n.º 6, da Diretiva 2014/24/UE).
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Remissões no Código
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Referido em
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.