Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 6.º-B — Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5 pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5, pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 6.º-B garante aos operadores económicos dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e de outros acordos internacionais a que a União Europeia esteja vinculada, um tratamento idêntico ao que as entidades adjudicantes desses Estados dão aos operadores da União. A garantia vale nos domínios cobertos pelos anexos 1, 2, 4 e 5 e pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo.
Na prática
- A garantia é recíproca e delimitada: vale para as entidades, os contratos e os valores que a União cobriu no Acordo ou nos outros acordos, e não para toda a contratação.
- Dentro desse âmbito, um concorrente de um Estado signatário não pode ser tratado de forma menos favorável do que um concorrente da União.
- Operadores de Estados sem acordo com a União não beneficiam desta garantia de tratamento idêntico.
Cuidados
Verificar a cobertura concreta exige consultar os anexos e as notas do Apêndice 1 da União ao Acordo, que variam por tipo de entidade e de contrato. Na dúvida, o seguro é não criar nas peças exigências que dificultem a participação de operadores estrangeiros, porque os princípios do artigo 1.º-B também o pedem.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.