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Parte I · Título I — Disposições gerais

Artigo 6.º-B — Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Nos domínios abrangidos pelos anexos 1, 2, 4 e 5 pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e pelos outros acordos internacionais a que a União Europeia se encontra vinculada, as entidades adjudicantes abrangidas pelo presente Código devem conceder aos operadores económicos dos Estados signatários desses acordos um tratamento idêntico ao concedido pelas entidades adjudicantes desses Estados aos operadores económicos da União Europeia.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 6.º-B garante aos operadores económicos dos Estados signatários do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio, e de outros acordos internacionais a que a União Europeia esteja vinculada, um tratamento idêntico ao que as entidades adjudicantes desses Estados dão aos operadores da União. A garantia vale nos domínios cobertos pelos anexos 1, 2, 4 e 5 e pelas Notas Gerais do Apêndice 1 da União Europeia ao Acordo.

Na prática

  • A garantia é recíproca e delimitada: vale para as entidades, os contratos e os valores que a União cobriu no Acordo ou nos outros acordos, e não para toda a contratação.
  • Dentro desse âmbito, um concorrente de um Estado signatário não pode ser tratado de forma menos favorável do que um concorrente da União.
  • Operadores de Estados sem acordo com a União não beneficiam desta garantia de tratamento idêntico.

Cuidados

Verificar a cobertura concreta exige consultar os anexos e as notas do Apêndice 1 da União ao Acordo, que variam por tipo de entidade e de contrato. Na dúvida, o seguro é não criar nas peças exigências que dificultem a participação de operadores estrangeiros, porque os princípios do artigo 1.º-B também o pedem.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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