Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 6.º-A — Contratos de serviços sociais e de outros serviços específicos.
1 - A parte ii não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo ix ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
2 - [Revogado.]
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - A parte II não é aplicável à formação dos contratos públicos que tenham por objeto a aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos referidos no anexo IX ao presente Código, que dele faz parte integrante, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica o disposto nos artigos 250.º-A a 250.º-C.
2 - À celebração dos contratos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais da contratação pública previstos no artigo 1.º-A.
Alterado porRetificação n.º 36-A/2017, de 30/10 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 6.º-A afasta a parte II da formação dos contratos de aquisição de serviços sociais e de outros serviços específicos enumerados no anexo IX, salvo quando o valor de cada contrato for igual ou superior ao limiar da alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º, que é de 750 000 €. Acima desse valor aplica-se o regime próprio dos artigos 250.º-A a 250.º-C.
Na prática
- Abaixo de 750 000 €, estes contratos não seguem os procedimentos da parte II.
- A partir de 750 000 €, seguem o regime simplificado dos artigos 250.º-A a 250.º-C, pensado para estes serviços.
- O que decide se um serviço é «social ou específico» é a sua inclusão no anexo IX, que os identifica pelos códigos do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos.
- O valor que conta é o de cada contrato, mas continuam a valer as regras contra o fracionamento e de agregação do artigo 17.º-B.
- O n.º 2 foi revogado. Mandava aplicar a estes contratos os princípios gerais da contratação pública; a remissão desaparece.
Cuidados
Sem o n.º 2, os contratos abaixo do limiar ficam sem remissão expressa para a concorrência, a transparência e a igualdade de tratamento. Continuam a vincular os princípios da Constituição e do Código do Procedimento Administrativo e, quando haja interesse transfronteiriço certo, o dever de transparência que decorre dos Tratados. Classificar mal o serviço no anexo IX muda o regime inteiro, e é o primeiro ponto a verificar.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 6.º — Restrição do âmbito de aplicação
Artigo seguinte
Artigo 6.º-B — Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.