Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 9.º — Atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da energia:
a) As de disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás, calor ou eletricidade, bem como a alimentação dessas redes com gás, calor ou eletricidade, respetivamente;
b) As de exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás ou de prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos;
c) [Revogada.]
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]
f) [Revogada.]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [Revogada.]
2 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da água a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, bem como a alimentação dessas redes com água potável, bem como a eliminação ou tratamento de águas residuais.
3 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços de transporte:
a) As que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais;
b) As que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
4 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma entidade adjudicante.
5 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços postais:
a) Os serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais;
b) Outros serviços afins, tais como:
i) A gestão de serviços postais, designadamente os serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio;
ii) Os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea anterior, tais como a publicidade postal sem endereço.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da energia:
a) As de disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de gás, calor ou eletricidade, bem como a alimentação dessas redes com gás, calor ou eletricidade, respetivamente;
b) As de exploração de uma área geográfica para efeitos de extração de petróleo ou gás ou de prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
2 - Para efeitos do presente Código, consideram-se atividades do setor da água a disponibilização ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, bem como a alimentação dessas redes com água potável, bem como a eliminação ou tratamento de águas residuais.
3 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços de transporte:
a) As que tenham por objetivo a disponibilização ou exploração de redes destinadas à prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, carros elétricos, tróleis, autocarros ou cabo e por vias navegáveis entre terminais marítimos ou fluviais;
b) As que tenham por objetivo a exploração de uma área geográfica para disponibilizar aeroportos e portos marítimos ou fluviais ou outros terminais de transportes às empresas de transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
4 - No que diz respeito aos serviços de transporte, considera-se que existe uma rede quando o serviço é prestado nas condições estabelecidas por uma entidade adjudicante.
5 - Para efeitos do presente Código consideram-se atividades do setor dos serviços postais:
a) Os serviços que consistam na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição de envios postais;
b) Outros serviços afins, tais como:
i) A gestão de serviços postais, designadamente os serviços pré e pós envio, incluindo os serviços de gestão e de preparação interna do correio;
ii) Os serviços relativos a envios postais não incluídos na alínea anterior, tais como a publicidade postal sem endereço.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 9.º define as atividades que tornam uma entidade sujeita ao regime dos setores especiais. Energia: disponibilizar ou explorar redes fixas de produção, transporte ou distribuição de gás, calor ou eletricidade, e alimentá-las, bem como explorar áreas para extração de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos (n.º 1). Água: redes fixas de água potável, a sua alimentação, e a eliminação ou tratamento de águas residuais (n.º 2). Transportes: redes de serviço ao público por caminho de ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros, cabo ou vias navegáveis, e a exploração de aeroportos, portos e outros terminais (n.º 3). Serviços postais: aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais e serviços afins (n.º 5).
Na prática
- Nos transportes, há rede quando o serviço é prestado nas condições fixadas por uma entidade adjudicante, como itinerários, horários ou capacidades (n.º 4). Uma empresa que explore carreiras de autocarro definidas por um município opera uma rede.
- As alíneas c) a i) do n.º 1 já estavam revogadas antes da revisão de 2026.
- As exceções, para produção própria de eletricidade, água ou gás que só em parte alimenta redes públicas, estão no artigo 10.º.
Cuidados
A definição é da atividade, e não da entidade: a mesma empresa pode exercer atividades abrangidas e outras que não o são, e só as primeiras trazem os seus contratos para o regime especial (artigo 11.º).
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.