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Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 8.º — Contraentes públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes referidas no artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte ii do presente Código, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O artigo 8.º diz quando as entidades adjudicantes dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (artigo 7.º) são contraentes públicos: nos contratos a cuja formação se aplique a parte II e que as partes qualifiquem como contratos administrativos ou submetam a um regime substantivo de direito público.

Na prática

  • É o paralelo, para os setores especiais, do artigo 3.º, n.º 1, alínea b): a qualificação depende da vontade das partes, expressa no contrato.
  • Sem essa qualificação, o contrato não fica sujeito aos poderes do contraente público da parte III, ainda que a sua formação tenha seguido a parte II.
  • A condição de a parte II se aplicar à formação remete para o artigo 11.º: contratos no âmbito da atividade do setor e acima dos limiares próprios.

Cuidados

Quem quiser os poderes de direção, fiscalização, modificação e sanção da parte III tem de o prever no contrato, qualificando-o como administrativo ou submetendo-o expressamente ao regime de direito público.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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