Parte I · Título II — Setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo 8.º — Contraentes públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes referidas no artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte ii do presente Código, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes referidas no artigo anterior sempre que os contratos por si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte ii do presente Código, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 8.º diz quando as entidades adjudicantes dos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (artigo 7.º) são contraentes públicos: nos contratos a cuja formação se aplique a parte II e que as partes qualifiquem como contratos administrativos ou submetam a um regime substantivo de direito público.
Na prática
- É o paralelo, para os setores especiais, do artigo 3.º, n.º 1, alínea b): a qualificação depende da vontade das partes, expressa no contrato.
- Sem essa qualificação, o contrato não fica sujeito aos poderes do contraente público da parte III, ainda que a sua formação tenha seguido a parte II.
- A condição de a parte II se aplicar à formação remete para o artigo 11.º: contratos no âmbito da atividade do setor e acima dos limiares próprios.
Cuidados
Quem quiser os poderes de direção, fiscalização, modificação e sanção da parte III tem de o prever no contrato, qualificando-o como administrativo ou submetendo-o expressamente ao regime de direito público.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 7.º — Entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
Artigo seguinte
Artigo 9.º — Atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.