Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 97.º — Preço contratual.
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo.
3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:
a) Modificação objetiva do contrato;
b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;
c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Para efeitos do presente Código, entende-se por preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.
2 - Está incluído no preço contratual, nomeadamente, o preço a pagar pela execução das prestações objeto do contrato na sequência de qualquer prorrogação contratualmente prevista, expressa ou tácita, do respetivo prazo.
3 - Não está incluído no preço contratual o acréscimo de preço a pagar em resultado de:
a) Modificação objetiva do contrato;
b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei ou no contrato;
c) Prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Preço contratual é o preço a pagar pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações do contrato (n.º 1). Inclui o preço das prorrogações contratualmente previstas, expressas ou tácitas (n.º 2). Não inclui os acréscimos por modificação objetiva do contrato, por reposição do equilíbrio financeiro ou por prémios de antecipação (n.º 3).
Na prática
- Três preços que não se confundem. O valor estimado (artigo 17.º) é a previsão da entidade antes do procedimento e escolhe o procedimento; o preço base (artigo 47.º), quando existe, é o teto que a entidade se dispõe a pagar; o preço contratual é o que resulta da proposta adjudicada.
- Onde conta. A dispensa de caução (artigo 88.º, n.º 2, alínea a)) e o valor da caução (artigo 89.º), a dispensa de contrato escrito (artigo 95.º) e o anúncio de adjudicação (artigo 78.º) medem-se pelo preço contratual.
- Prorrogações. Um contrato de um ano prorrogável por mais dois tem como preço contratual o dos três anos, e é esse valor que conta nas regras que dependem dele.
Cuidados
Os acréscimos do n.º 3 ficam fora do preço contratual, mas não fora do controlo: as modificações objetivas têm limites próprios (artigos 311.º e seguintes), calculados sobre o preço contratual inicial. Um contrato que cresce por modificações sucessivas pode acabar muito acima do preço que justificou o procedimento escolhido.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 96.º — Conteúdo do contrato
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Artigo 98.º — Aprovação da minuta do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.