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Revisão do CCP 2026 · Peças, preparação e planeamento

Contratos reservados a startups

AlteradoNota 23 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 54.º-A, n.º 1, alínea d) · Lei n.º 21/2023

O que muda

Cria-se uma nova reserva de mercado a favor de startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares europeus, e desde que os contratos não revelem interesse transfronteiriço certo.

As reservas existentes — entidades de inserção social, PME certificadas e operadores locais — mantêm-se, passando a aferir-se pelo valor estimado.

O que implica na prática

Instrumento de política de inovação alinhado com as prioridades da Comissão Europeia. Em termos práticos, permite reservar aquisições até 140 000 € ou 216 000 €.

Duas notas: o requisito de ausência de interesse transfronteiriço certo não é exigido à reserva paralela a favor de PME, o que é difícil de justificar; e a Diretiva 2014/24/UE só prevê contratos reservados a favor de entidades de inserção social, apoiando-se as restantes reservas no critério do interesse transfronteiriço.

O que fazer

Verificar a certificação da startup na data do procedimento e fundamentar por escrito a ausência de interesse transfronteiriço certo — é a única base que sustenta a reserva.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 54.º-AContratos reservados

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:

a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 /prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor do contrato a celebrar;

b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:

i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;

ii) Contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a € 500 000;

c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.

2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:

a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30/prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor estimado do contrato a celebrar;

b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:

i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;

ii) Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços e de obras públicas de valor estimado inferior a 500 000 €;

c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo;

d) Startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.

2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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