Revisão do CCP 2026 · Peças, preparação e planeamento
Contratos reservados a startups
Artigos afetadosArtigo 54.º-A, n.º 1, alínea d) · Lei n.º 21/2023
O que muda
Cria-se uma nova reserva de mercado a favor de startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares europeus, e desde que os contratos não revelem interesse transfronteiriço certo.
As reservas existentes — entidades de inserção social, PME certificadas e operadores locais — mantêm-se, passando a aferir-se pelo valor estimado.
O que implica na prática
Instrumento de política de inovação alinhado com as prioridades da Comissão Europeia. Em termos práticos, permite reservar aquisições até 140 000 € ou 216 000 €.
Duas notas: o requisito de ausência de interesse transfronteiriço certo não é exigido à reserva paralela a favor de PME, o que é difícil de justificar; e a Diretiva 2014/24/UE só prevê contratos reservados a favor de entidades de inserção social, apoiando-se as restantes reservas no critério do interesse transfronteiriço.
O que fazer
Verificar a certificação da startup na data do procedimento e fundamentar por escrito a ausência de interesse transfronteiriço certo — é a única base que sustenta a reserva.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 54.º-A — Contratos reservados
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30 /prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor do contrato a celebrar;
b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) Contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de serviços públicos e de obras públicas de valor inferior a € 500 000;
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - As entidades adjudicantes podem reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às:
a) Entidades cujo objeto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas, desde que pelo menos 30/prct. dos respetivos trabalhadores tenham deficiência devidamente reconhecida nos termos da lei ou sejam desfavorecidos, independentemente do objeto e do valor estimado do contrato a celebrar;
b) Micro, pequenas ou médias empresas devidamente certificadas nos termos da lei, em procedimentos para a formação de:
i) Contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso;
ii) Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços e de obras públicas de valor estimado inferior a 500 000 €;
c) Entidades com sede e atividade efetiva no território da entidade intermunicipal em que se localize a entidade adjudicante, em procedimentos promovidos por entidades intermunicipais, associações de autarquias locais, autarquias locais ou empresas locais para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens ou móveis ou aquisição de serviços de uso corrente, de valor inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo;
d) Startups reconhecidas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, em procedimentos para a formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de valor estimado inferior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º, consoante o caso, e desde que os mesmos não revelem interesse transfronteiriço certo.
2 - Quando a participação no procedimento se encontrar reservada nos termos do número anterior, o anúncio deve fazer referência ao presente artigo.
Mais sobre peças, preparação e planeamento
Nota anterior
Período de teste gratuito de sistemas de TI — e o obstáculo que ninguém corrigiu
Nota seguinte
Novo dever de identificar previamente as necessidades
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.