Revisão do CCP 2026 · Peças, preparação e planeamento
Iniciativas espontâneas: operadores podem propor projetos por sua iniciativa
Artigos afetadosNovo artigo 35.º-B
O que muda
Qualquer operador económico pode apresentar à entidade adjudicante uma iniciativa espontânea, instruída com um estudo técnico que defina o objeto, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais de concretização, incluindo as económico-financeiras.
A entidade analisa legalidade, conveniência e exequibilidade em 90 dias; o silêncio significa não atendimento. Se avançar, pode usar o estudo na preparação das peças, que devem integrar o estudo na versão original. Se o autor concorrer e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, tem direito a reembolso dos encargos comprovadamente incorridos.
O que implica na prática
Institucionaliza a proposta não solicitada como instrumento de planeamento, e a obrigação de publicar o estudo nas peças mitiga — sem eliminar — a vantagem informativa do autor.
Há assimetrias a notar: a entidade pode usar o estudo sem qualquer contrapartida se o autor não concorrer ou for excluído por motivo formal; não há prazo máximo entre a análise favorável e o lançamento do procedimento; e a publicação «na versão original» não ressalva segredos comerciais e industriais nem direitos de propriedade intelectual.
O que fazer
Definir um procedimento interno de receção e triagem, com registo de data e decisão fundamentada em 90 dias — o silêncio tem consequência legal e a ausência de rasto documental é indefensável.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 35.º-B — Iniciativas espontâneas
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Qualquer operador económico interessado pode apresentar à entidade adjudicante competente uma iniciativa espontânea para efetuar quaisquer prestações ao abrigo de contratos públicos.
2 - Para o efeito do número anterior, o operador interessado apresenta um estudo técnico que defina o objeto do contrato a celebrar, identifique o interesse público a realizar e indique as condições essenciais da concretização da pretensão, designadamente de natureza legal e económico-financeira.
3 - No prazo de 90 dias contado da receção da iniciativa espontânea, a entidade adjudicante procede à análise da legalidade, da conveniência e da exequibilidade da pretensão, podendo solicitar esclarecimentos ao interessado.
4 - Na ausência de resposta da entidade adjudicante, considera-se que a pretensão não é atendida.
5 - Se a entidade adjudicante entender que a pretensão é viável e tiver interesse na sua concretização, pode utilizar o estudo técnico na preparação das peças do procedimento de formação de um contrato público, devendo ser dado cumprimento ao disposto no artigo 49.º
6 - A versão original do estudo técnico referido no número anterior deve ser disponibilizada aos candidatos ou concorrentes, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º-A.
7 - Se participar no procedimento de formação do contrato e a sua proposta não for excluída nem adjudicada, o autor da iniciativa espontânea tem direito a ser reembolsado pelos encargos comprovadamente incorridos com a elaboração do estudo técnico apresentado.
8 - No caso de não existir acordo quanto ao montante do reembolso referido no número anterior, podem as partes recorrer a meios judiciais ou arbitrais.
9 - Aos procedimentos de formação de contratos iniciados na sequência de apresentação de iniciativas espontâneas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 35.º-A.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.