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Revisão do CCP 2026 · Concessões

O concessionário perde a exclusividade supletiva

AlteradoNota 59 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 415.º, alínea a)

O que muda

O direito do concessionário passa de «explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos» para, simplesmente, «explorar a obra pública ou o serviço concedido».

O que implica na prática

A exclusividade deixa de ser direito supletivo e passa a depender de estipulação contratual expressa. É uma alteração de impacto económico-financeiro direto: sem exclusivo, o risco de procura aumenta e o custo de capital com ele.

Combina-se, no mesmo sentido, com o novo teste cumulativo do risco de exploração: as duas alterações tornam mais difícil qualificar um contrato como concessão e retiram ao concessionário uma garantia estruturante.

O que fazer

Passa a ser matéria obrigatória do caderno de encargos: se o modelo financeiro pressupõe exclusivo, o exclusivo tem de estar escrito. Omitir passa a significar não ter.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 415.ºDireitos do concessionário

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

Constituem direitos do concessionário:

a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;

b) Receber a retribuição prevista no contrato;

c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;

d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

A partir de 1 de outubro de 2026

Constituem direitos do concessionário:

a) Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;

b) Receber a retribuição prevista no contrato;

c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;

d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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