A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte III · Secção I — Disposições gerais

Artigo 415.º — Direitos do concessionário.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Constituem direitos do concessionário:

a) Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;

b) Receber a retribuição prevista no contrato;

c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;

d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O concessionário tem direito a: explorar a obra pública ou o serviço concedidos (alínea a)); receber a retribuição prevista no contrato (alínea b)); usar os bens do domínio público necessários às atividades (alínea c)); e aos demais direitos da lei e do contrato (alínea d)).

Na prática

  • Na redação anterior, a exploração era «em regime de exclusivo». Desde 1 de outubro de 2026, a exclusividade só existe se o contrato a estipular.
  • Sem exclusivo, o risco de procura do concessionário aumenta, o que se reflete no preço e nas condições de financiamento.

Cuidados

Se a exclusividade for essencial ao equilíbrio da concessão, o caderno de encargos deve prevê-la expressamente. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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