Parte III · Secção I — Disposições gerais
Artigo 415.º — Direitos do concessionário.
Constituem direitos do concessionário:
a) Explorar a obra pública ou o serviço concedidos;
b) Receber a retribuição prevista no contrato;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Constituem direitos do concessionário:
a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;
b) Receber a retribuição prevista no contrato;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas;
d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O concessionário tem direito a: explorar a obra pública ou o serviço concedidos (alínea a)); receber a retribuição prevista no contrato (alínea b)); usar os bens do domínio público necessários às atividades (alínea c)); e aos demais direitos da lei e do contrato (alínea d)).
Na prática
- Na redação anterior, a exploração era «em regime de exclusivo». Desde 1 de outubro de 2026, a exclusividade só existe se o contrato a estipular.
- Sem exclusivo, o risco de procura do concessionário aumenta, o que se reflete no preço e nas condições de financiamento.
Cuidados
Se a exclusividade for essencial ao equilíbrio da concessão, o caderno de encargos deve prevê-la expressamente. Nos contratos celebrados na sequência de procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026, vale a redação anterior.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.