Revisão do CCP 2026 · Concessões
Trabalhadores afetos à concessão: nova exceção para profissionais liberais
Artigos afetadosArtigo 419.º-A, n.º 4 · artigo 456.º, alínea f) · artigo 440.º, n.º 2
O que muda
A regra mantém-se: trabalhadores afetos a concessões de prazo superior a um ano prestam atividade em contrato de trabalho sem termo. Mas a exceção do n.º 4 alarga-se: passa a abranger, além das tarefas ocasionais e dos serviços específicos e não duradouros, «serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais».
O que implica na prática
Ampliação com efeito muito mais largo do que parece à primeira leitura: abrange advogados, engenheiros, arquitetos, médicos, auditores.
E, por força do artigo 440.º, n.º 2, repercute-se automaticamente nos contratos de aquisição de serviços, e não apenas nas concessões — reduzindo na mesma medida o âmbito da contraordenação muito grave do artigo 456.º, alínea f).
O que fazer
Rever a qualificação dos vínculos em contratos de aquisição de serviços intensivos em profissões liberais: o que hoje é infração passa, em muitos casos, a estar coberto pela exceção.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 419.º-A — Trabalhadores afetos à concessão
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 78/2022, de 07 de Novembro
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.
2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros, ou serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais.
Artigo 456.º — Contraordenações muito graves
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
Constitui contraordenação punível com coima de € 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
A partir de 1 de outubro de 2026
Constitui contraordenação punível com coima de 2000 € a 3700 € ou de 7500 € a 44 800 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;
d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;
e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente;
f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.
Mais sobre concessões
Nota anterior
O concessionário perde a exclusividade supletiva
Nota seguinte
Arbitragem pré-contratual passa a plenamente voluntária
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.