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Revisão do CCP 2026 · Concessões

Trabalhadores afetos à concessão: nova exceção para profissionais liberais

NovoNota 60 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 419.º-A, n.º 4 · artigo 456.º, alínea f) · artigo 440.º, n.º 2

O que muda

A regra mantém-se: trabalhadores afetos a concessões de prazo superior a um ano prestam atividade em contrato de trabalho sem termo. Mas a exceção do n.º 4 alarga-se: passa a abranger, além das tarefas ocasionais e dos serviços específicos e não duradouros, «serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais».

O que implica na prática

Ampliação com efeito muito mais largo do que parece à primeira leitura: abrange advogados, engenheiros, arquitetos, médicos, auditores.

E, por força do artigo 440.º, n.º 2, repercute-se automaticamente nos contratos de aquisição de serviços, e não apenas nas concessões — reduzindo na mesma medida o âmbito da contraordenação muito grave do artigo 456.º, alínea f).

O que fazer

Rever a qualificação dos vínculos em contratos de aquisição de serviços intensivos em profissões liberais: o que hoje é infração passa, em muitos casos, a estar coberto pela exceção.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 419.º-ATrabalhadores afetos à concessão

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Até 30 de setembro de 2026

1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.

2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros no âmbito da execução da concessão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 78/2022, de 07 de Novembro

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja superior a um ano prestam a sua atividade em regime de contrato de trabalho sem termo.

2 - Os trabalhadores afetos a concessões cujo prazo seja igual ou inferior a um ano podem prestar a sua atividade em regime de contrato de trabalho a termo, desde que por período de tempo não inferior ao prazo da concessão.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores com contrato a termo de substituição celebrado nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica a trabalhadores que executem tarefas ocasionais ou serviços específicos e não duradouros, ou serviços que pela sua própria natureza sejam habitualmente realizados por profissionais liberais.

Artigo 456.ºContraordenações muito graves

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Até 30 de setembro de 2026

Constitui contraordenação punível com coima de € 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44 800, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou no n.º 2 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;

c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;

d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;

e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente.

f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.

A partir de 1 de outubro de 2026

Constitui contraordenação punível com coima de 2000 € a 3700 € ou de 7500 € a 44 800 €, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º, no n.º 6 do artigo 113.º ou nos n.os 2 e 3 do artigo 114.º no momento da apresentação da respetiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;

b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos no presente Código ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;

c) A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 219.º-I;

d) A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação;

e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente;

f) A contratação de trabalhadores em violação do disposto no artigo 419.º-A.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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