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Revisão do CCP 2026 · Valor estimado e preço base

O valor estimado passa a determinar quem autoriza a despesa — sem regime novo da despesa

AlteradoNota 14 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigo 17.º, n.º 2 · Decreto-Lei n.º 197/99 (mantido em vigor)

O que muda

Além de condicionar a escolha do procedimento, o valor estimado passa expressamente a «determinar o órgão competente para autorizar a despesa decorrente da celebração do contrato», e tem de ser indicado no convite ou no programa do procedimento.

Correção importante face ao regime anterior: o diploma publicado não cria o Regime de Realização das Despesas Públicas e não revoga o Decreto-Lei n.º 197/99. Altera apenas o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 104/2011. As competências para autorizar despesa continuam, portanto, a reger-se pelo diploma de 1999, sem qualquer alteração.

O que implica na prática

A competência passa a aferir-se por uma estimativa feita ex ante pela própria entidade, e não pelo preço contratual apurado no fim do procedimento — mas o regime que fixa as competências não acompanhou a mudança de conceito.

Desapareceu, com o regime que não chegou a existir, a válvula que a redação anterior previa: a manutenção da competência para acréscimos até 10 % do respetivo limite. Uma estimativa mal calibrada implica, na prática, voltar ao órgão competente para o montante efetivo.

O que fazer

Introduzir na fase de preparação uma validação cruzada entre valor estimado e competência para autorizar, com margem para a variação previsível de preços. E manter as tabelas de delegação ancoradas no DL 197/99, que continua em vigor.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 17.ºValor estimado do contrato

Ver a página do artigo

Até 30 de setembro de 2026

1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.

2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.

3 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante.

4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.

5 - No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.

6 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, na definição do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente a todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.

7 - A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.

8 - O valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente, das constantes do presente Código.

9 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores considera-se o contrato sem valor.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - O valor estimado do contrato corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, bem como ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.

2 - O valor estimado do contrato, que deve ser indicado no convite ou no programa do procedimento, condiciona a escolha do procedimento, quando esta deva ser feita tendo por base aquele valor, e determina o órgão competente para autorizar a despesa decorrente da celebração do contrato.

3 - [Revogado.]

4 - [Revogado.]

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

7 - O cálculo do valor estimado do contrato deve basear-se em critérios económicos objetivos, tais como os preços habituais no mercado, os preços obtidos através da consulta preliminar, ou os custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.

8 - [Revogado.]

9 - [Revogado.]

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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