Revisão do CCP 2026 · Valor estimado e preço base
Concessões: novas regras de cálculo do valor estimado
Artigos afetadosNovo artigo 17.º-A, n.º 4 · artigo 410.º-A (revogado)
O que muda
O regime do artigo 410.º-A migra para o novo artigo 17.º-A, n.º 4, com uma alteração de método: o valor estimado da concessão é o total do volume de negócios do concessionário ao longo da duração do contrato, «conforme estimado pela entidade adjudicante» — e não, como hoje, «conforme estipulado no contrato».
Consideram-se sete parcelas: opções e prorrogações; receitas de taxas pagas pelos utilizadores; pagamentos ou vantagens financeiras de autoridades públicas, incluindo compensação por obrigação de serviço público e subsídios ao investimento; subvenções de terceiros; receita da venda de ativos do estabelecimento; e o valor dos fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário.
O que implica na prática
Passa-se de um valor contratual apurado a posteriori para uma estimativa a priori — coerente com a função de aferir limiares, mas mais exposta a subavaliação.
Duas supressões a assinalar face ao artigo 410.º-A: desaparece a menção «sem IVA» (suprida pelo artigo 473.º) e desaparece a parcela relativa a prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, que consta da alínea g) do artigo 8.º, n.º 3, da Diretiva 2014/23/UE.
O que fazer
Documentar os pressupostos da estimativa de volume de negócios com o mesmo rigor de um caso de investimento — é ela que determina se a concessão está acima ou abaixo dos 5 404 000 €.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 410.º-A — Valor do contrato de concessão
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O valor de um contrato de concessão corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, sem IVA, conforme estipulado no contrato, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços.
2 - O valor do contrato deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;
g) Os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto
A partir de 1 de outubro de 2026
[Revogado.]
Artigo 17.º-A — Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução da obra.
2 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
3 - No caso das parcerias para a inovação, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
4 - No caso dos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços, o valor estimado do contrato corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato conforme estimado pela entidade adjudicante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços, devendo o cálculo desse valor ter em conta o seguinte:
a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços.
Mais sobre valor estimado e preço base
Nota anterior
O valor estimado passa a determinar quem autoriza a despesa — sem regime novo da despesa
Nota seguinte
Consulta prévia especial: cinco convidados, sem publicidade, até 2 milhões de euros
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.