Revisão do CCP 2026 · Valor estimado e preço base
O valor estimado passa a ser publicado no convite e no programa
Artigos afetadosArtigo 17.º, n.º 2 · artigos 115.º, n.º 1, d), e 132.º, n.º 1, e)
O que muda
O valor estimado do contrato «deve ser indicado no convite ou no programa do procedimento» e passa a ser menção obrigatória de ambos.
O que implica na prática
É uma transparência inédita no ajuste direto e na consulta prévia, onde hoje o valor não é revelado aos convidados. Do lado positivo, reduz assimetrias e permite propostas melhor calibradas.
Do lado do risco, informa o convidado do orçamento disponível, com o efeito conhecido sobre a formação de preços — sobretudo quando não há preço base fixado.
Note-se uma assimetria: o artigo 164.º, que rege o programa do concurso limitado por prévia qualificação, não recebe alínea equivalente.
O que fazer
Se a entidade quer preservar tensão concorrencial, a resposta é fixar preço base e desenhar o modelo de avaliação em conformidade — não omitir o valor estimado, que passa a ser obrigatório.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 17.º — Valor estimado do contrato
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
3 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante.
4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
5 - No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
6 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, na definição do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente a todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.
7 - A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 - O valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente, das constantes do presente Código.
9 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores considera-se o contrato sem valor.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O valor estimado do contrato corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, bem como ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
2 - O valor estimado do contrato, que deve ser indicado no convite ou no programa do procedimento, condiciona a escolha do procedimento, quando esta deva ser feita tendo por base aquele valor, e determina o órgão competente para autorizar a despesa decorrente da celebração do contrato.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - O cálculo do valor estimado do contrato deve basear-se em critérios económicos objetivos, tais como os preços habituais no mercado, os preços obtidos através da consulta preliminar, ou os custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
Artigo 115.º — Convite
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:
a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;
d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, se for o caso;
e) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
f) O prazo para a apresentação da proposta;
g) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;
h) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
i) O valor da caução, quando esta for exigida;
j) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º;
2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:
a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:
i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 - (Revogado.)
4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos, não sendo obrigatória a utilização de plataforma eletrónica.
5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;
b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O convite à apresentação de proposta deve indicar:
a) A identificação do procedimento e da entidade adjudicante;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respetiva publicação;
c) O fundamento da escolha do procedimento de consulta prévia ou de ajuste direto;
d) O valor estimado do contrato ou, se for o caso, o preço base;
e) Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º e, se for o caso, no artigo 57.º-A;
f) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
g) O prazo para a apresentação da proposta;
h) O modo de apresentação da proposta, através de meio de transmissão eletrónica de dados ou de plataforma eletrónica;
i) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 88.º;
j) O valor da caução, quando esta for exigida;
k) O prazo para a apresentação, pelo adjudicatário, dos documentos de habilitação, que pode ser até cinco dias, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detetadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação;
l) A pontuação global mínima das propostas, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, se for o caso;
m) Uma lista, meramente indicativa e tendo por referência o momento do início do procedimento, das categorias, retribuições e quaisquer regalias dos trabalhadores cujos contratos poderão ser transmitidos ao adjudicatário, quando a execução do contrato envolva a transmissão do estabelecimento.
2 - Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar:
a) Se as propostas apresentadas serão objeto de negociação e, em caso afirmativo:
i) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos;
b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.
3 - [Revogado.]
4 - O convite e a proposta devem ser enviados através de meios eletrónicos ou através de plataforma eletrónica.
5 - Quando o ajuste direto seja adotado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º:
a) O critério de adjudicação pode ter em conta a ordenação das propostas efetuada no âmbito do concurso de conceção;
b) O caderno de encargos deve ser substancialmente idêntico ao que acompanhou os termos de referência do concurso de conceção.
Mais sobre valor estimado e preço base
Nota anterior
O «valor do contrato» dá lugar ao «valor estimado do contrato»
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O preço base deixa de ser obrigatório — e sem ele não há exclusão por preço
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.