Revisão do CCP 2026 · Valor estimado e preço base
O «valor do contrato» dá lugar ao «valor estimado do contrato»
Artigos afetadosArtigo 17.º · novo artigo 17.º-A · artigo 473.º
O que muda
Desaparece o conceito de «valor do contrato» — que era o valor máximo do benefício económico que o adjudicatário poderia obter — e entra o «valor estimado do contrato», definido como o preço estimado a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, considerando também contraprestações e vantagens diretas configuráveis como contrapartidas.
As regras especiais de cálculo — empreitadas, acordos-quadro e sistemas de aquisição dinâmicos, parcerias para a inovação e concessões — passam para o novo artigo 17.º-A. O artigo 410.º-A é revogado. A figura do «contrato sem valor» é abolida.
O que implica na prática
São conceitos diferentes e o novo é tipicamente mais baixo: o benefício económico do adjudicatário incluía receitas de terceiros que o preço a pagar não inclui. Isso desloca contratos para faixas procedimentais inferiores.
O cálculo passa a admitir preços habituais de mercado e preços obtidos em consulta preliminar, e deixa de haver referência «preferencial» obrigatória aos custos históricos da própria entidade.
O que fazer
Rever os modelos internos de cálculo e a fundamentação da escolha do procedimento: a grandeza de referência muda em praticamente todas as normas do Código.
O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.
As duas redações
O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.
Artigo 17.º — Valor estimado do contrato
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
1 - Para efeitos do presente Código, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que pode ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
2 - O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
3 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante.
4 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor do contrato corresponde ao valor máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
5 - No caso das parcerias para a inovação, o valor do contrato corresponde ao valor das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
6 - Quando a entidade adjudicante for organizada por unidades orgânicas, na definição do valor do contrato deve ser tido em conta o valor total referente a todas elas, salvo se forem independentemente responsáveis pelas suas aquisições, nomeadamente por se tratar de serviços periféricos ou municipalizados.
7 - A fixação do valor do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando, como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
8 - O valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, designadamente, das constantes do presente Código.
9 - Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores considera-se o contrato sem valor.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - O valor estimado do contrato corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, bem como ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
2 - O valor estimado do contrato, que deve ser indicado no convite ou no programa do procedimento, condiciona a escolha do procedimento, quando esta deva ser feita tendo por base aquele valor, e determina o órgão competente para autorizar a despesa decorrente da celebração do contrato.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - O cálculo do valor estimado do contrato deve basear-se em critérios económicos objetivos, tais como os preços habituais no mercado, os preços obtidos através da consulta preliminar, ou os custos médios unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.
8 - [Revogado.]
9 - [Revogado.]
Artigo 473.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
A partir de 1 de outubro de 2026
Todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor estimado do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 17.º-A — Regras especiais de cálculo do valor estimado do contrato
Ver a página do artigoAté 30 de setembro de 2026
O artigo não existe na redação anterior.
A partir de 1 de outubro de 2026
1 - No caso de contratos de empreitada de obras públicas, o cálculo do valor estimado do contrato inclui o custo da obra e o valor total dos bens móveis e serviços que são postos à disposição do adjudicatário pela entidade adjudicante, desde que sejam necessários à execução da obra.
2 - Nos acordos-quadro e nos sistemas de aquisição dinâmicos, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado máximo de todos os contratos previstos ao seu abrigo durante a vigência do acordo-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.
3 - No caso das parcerias para a inovação, o valor estimado do contrato corresponde ao valor estimado das atividades de investigação e desenvolvimento que tenham lugar em todas as etapas da parceria prevista, bem como dos bens, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos e adquiridos no final da parceria.
4 - No caso dos contratos de concessão de obras públicas e de concessão de serviços, o valor estimado do contrato corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato conforme estimado pela entidade adjudicante, em contrapartida das obras e dos serviços que foram objeto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços, devendo o cálculo desse valor ter em conta o seguinte:
a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços.
Mais sobre valor estimado e preço base
Nota anterior
Anúncio de pré-informação passa de obrigatório a facultativo
Nota seguinte
O valor estimado passa a ser publicado no convite e no programa
A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.