Parte I · Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Âmbito.
1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
4 - [Revogado.]
5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
6 - [Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O presente Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
2 - O regime da contratação pública estabelecido na parte ii é aplicável à formação dos contratos públicos que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código e não sejam excluídos do seu âmbito de aplicação.
3 - O presente Código é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos destinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, de quaisquer vantagens ou benefícios, através de ato administrativo ou equiparado, em substituição da celebração de um contrato público.
4 - (Revogado.)
5 - A parte iii do presente Código contém o regime substantivo aplicável à execução, modificação e extinção dos contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º
6 - (Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 1.º define o objeto do Código: a disciplina da contratação pública, isto é, como se formam os contratos públicos (parte II), e o regime substantivo dos contratos administrativos, isto é, como se executam, modificam e extinguem (parte III). A parte II aplica-se à formação dos contratos públicos celebrados pelas entidades adjudicantes do Código, qualquer que seja a designação ou a natureza do contrato, desde que não estejam excluídos (n.º 2). O n.º 3 estende o Código, com as necessárias adaptações, à atribuição unilateral de vantagens ou benefícios por ato administrativo que substitua um contrato público.
Na prática
- Duas metades com âmbitos diferentes. A formação (parte II) vale para os contratos públicos das entidades adjudicantes; a execução (parte III) vale para os contratos que sejam contratos administrativos, nos termos do artigo 280.º (n.º 5). Um contrato pode seguir a parte II na formação e ficar fora da parte III na execução.
- O nome não decide. Chamar-lhe protocolo, acordo de colaboração ou parceria não afasta o Código: conta quem contrata e o que se contrata (n.º 2).
- Atos em vez de contratos (n.º 3). Quando uma entidade adjudicante atribui uma vantagem ou um benefício por ato administrativo, em substituição de um contrato público, aplicam-se as regras do Código com as adaptações necessárias.
- As exclusões estão noutros artigos. O que fica fora da parte II resulta sobretudo dos artigos 4.º, 5.º e 5.º-A.
- Os n.ºs 4 e 6 já estavam revogados antes da revisão de 2026.
Cuidados
A qualificação é o primeiro passo de qualquer procedimento: confirmar que a entidade é adjudicante (artigo 2.º), que o contrato é público e que não está excluído. Um erro aqui contamina tudo o que se segue, e aparece sobretudo em protocolos entre entidades públicas e em contratos com designações que escondem o que realmente se contrata.
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.