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Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 105.º — Não outorga do contrato.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - A adjudicação caduca nos seguintes casos:

a) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato;

b) Se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não remeter o contrato assinado eletronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar;

c) Se, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da entidade adjudicante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente.

3 - Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução.

4 - No caso previsto no número anterior, o adjudicatário pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração do contrato.

5 - [Revogado.]

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer na outorga presencial, não devolver no prazo o contrato assinado eletronicamente, ou, sendo um agrupamento, os membros não se tiverem associado na modalidade prevista no programa (n.º 1). Nesses casos, perde a caução e adjudica-se a proposta seguinte (n.º 2). Se for a entidade adjudicante a não outorgar no prazo, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário pode desvincular-se, com libertação da caução e indemnização das despesas com a proposta e a caução (n.º 3), ou exigir judicialmente a celebração do contrato (n.º 4).

Na prática

  • Do lado do adjudicatário. A perda da caução é a consequência patrimonial da não outorga que lhe seja imputável, e a entidade adjudica logo a proposta seguinte.
  • Agrupamentos. A associação na modalidade jurídica exigida faz-se antes da celebração (artigo 54.º, n.º 4); não o fazer é causa de caducidade.
  • Do lado da entidade. O prazo de outorga é de 30 dias contados da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação (artigo 104.º, n.º 1). Se o deixar passar por facto seu, o adjudicatário escolhe entre sair, com indemnização, ou exigir o contrato em tribunal.

Cuidados

A caducidade do n.º 1 exige facto imputável ao adjudicatário: uma falha da plataforma de assinatura ou uma convocatória mal comunicada não o são. Do lado da entidade, os atrasos na outorga por pareceres ou cabimentos que deviam estar tratados antes são a causa típica do n.º 3, e custam a indemnização e, muitas vezes, o próprio contrato.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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