Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato
Artigo 103.º — Notificação dos ajustamentos ao contrato.
Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário devem ser notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário devem ser notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
Os ajustamentos ao contrato que o adjudicatário aceite são notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.
Na prática
- A notificação permite aos outros concorrentes verificar se os ajustamentos respeitam os limites do artigo 99.º: não violar parâmetros base nem aspetos não submetidos à concorrência, não aproveitar soluções de outra proposta e não alterar a ordenação.
- Os ajustamentos aceites prevalecem sobre os documentos do contrato (artigo 96.º, n.º 6): é por isso que os concorrentes têm de os conhecer.
Cuidados
Um ajustamento não notificado é um ajustamento subtraído ao controlo dos concorrentes, e fragiliza o contrato perante uma impugnação posterior. A notificação deve seguir logo que a aceitação se verifique, expressa ou tácita.
Relacionados
Artigo anterior
Artigo 102.º — Reclamação da minuta do contrato
Artigo seguinte
Artigo 104.º — Outorga do contrato
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.