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Parte II · Capítulo XI — Celebração do contrato

Artigo 103.º — Notificação dos ajustamentos ao contrato.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adjudicatário devem ser notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

Os ajustamentos ao contrato que o adjudicatário aceite são notificados a todos os concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas.

Na prática

  • A notificação permite aos outros concorrentes verificar se os ajustamentos respeitam os limites do artigo 99.º: não violar parâmetros base nem aspetos não submetidos à concorrência, não aproveitar soluções de outra proposta e não alterar a ordenação.
  • Os ajustamentos aceites prevalecem sobre os documentos do contrato (artigo 96.º, n.º 6): é por isso que os concorrentes têm de os conhecer.

Cuidados

Um ajustamento não notificado é um ajustamento subtraído ao controlo dos concorrentes, e fragiliza o contrato perante uma impugnação posterior. A notificação deve seguir logo que a aceitação se verifique, expressa ou tácita.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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