Parte II · Secção III — Consulta prévia especial
Artigo 127.º-A — Noção e regime de consulta prévia especial.
1 - A consulta prévia especial é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta.
2 - A consulta prévia especial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a consulta prévia de regime geral, em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção.
3 - À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 161.º-B.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
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Remissões no Código
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.