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Parte II · Secção III — Consulta prévia especial

Artigo 127.º-A Noção e regime de consulta prévia especial.

Texto da republicação (DL 177/2026)

1 - A consulta prévia especial é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha a apresentar proposta.

2 - A consulta prévia especial rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam a consulta prévia de regime geral, em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente secção.

3 - À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 161.º-B.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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