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Parte II · Secção III — Consulta prévia especial

Artigo 127.º-B Âmbito e condicionalismos de adoção da consulta prévia especial.

Texto da republicação (DL 177/2026)

O procedimento de consulta prévia especial pode ser adotado para a formação de contratos, quando o valor estimado do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º, consoante o caso, e inferior a 2 000 000 €, que tenham por objeto:

a) A execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;

b) A promoção de habitação pública ou de custos controlados, bem como naquela cujas competências de gestão patrimonial foram transferidas para os municípios;

c) A intervenção nos imóveis cuja titularidade e gestão tenha sido transferida para os municípios, no âmbito do processo de descentralização de competências;

d) A locação ou a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, a aquisição de serviços de computação ou de arma-zenamento em cloud, assim como a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria e a realização de obras necessárias ao desenvolvimento de processos de transformação digital;

e) A locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de obras públicas e se destinem à construção, renovação ou reabilitação de imóveis no âmbito do setor da saúde, das unidades de cuidados continuados e integrados, e do apoio social no âmbito das pessoas idosas, da deficiência, da infância e da juventude;

f) A promoção de intervenções que, por despacho do membro do Governo responsável pelo respetivo setor de atividade, sejam consideradas prioritárias ou estratégicas para o desenvolvimento regional ou nacional.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09ver a cronologia

Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Nesta revisão

O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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