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Revisão do CCP 2026 · Novos procedimentos

Consulta prévia especial: cinco convidados, sem publicidade, até 2 milhões de euros

NovoNota 16 de 68Atualizada em setembro de 2026

Artigos afetadosArtigos 127.º-A, 127.º-B e 127.º-C · Lei n.º 30/2021 (artigos 2.º a 16.º revogados)

O que muda

Novo procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades à sua escolha, regendo-se supletivamente pelas regras da consulta prévia de regime geral. Exige três condições cumulativas: valor estimado inferior aos limiares europeus; e inferior a 2 000 000 € — a alteração de 1 de outubro duplicou o teto de 1 milhão que a redação anterior previa; e objeto numa de seis áreas: fundos europeus; habitação pública ou de custos controlados; imóveis descentralizados para municípios; equipamentos, licenças, nuvem, consultoria e obras necessárias à transformação digital; construção ou reabilitação na saúde, cuidados continuados e apoio social; ou intervenções consideradas prioritárias por despacho do membro do Governo.

Da Lei n.º 30/2021 são revogados os artigos 2.º a 16.º — os artigos 17.º a 19.º subsistem, ao contrário do que a redação anterior previa.

O que implica na prática

O artigo 127.º-A, n.º 3, manda aplicar «os n.ºs 2 a 6 do artigo 161.º-B» — mas o artigo 161.º-B publicado só tem quatro números. A remissão captura os n.ºs 2, 3 e 4 (dispensa de caução com condições, artigo 88.º, n.º 3, e prazos de três dias nas impugnações administrativas) e deixa de fora o n.º 1, onde estão as duas dispensas mais úteis — a de fundamentar a não adjudicação por lotes e a redução do prazo de pronúncia sobre o relatório preliminar. Ao contrário anterior, a consulta prévia especial não beneficia dessas.

Há agora um travão de acumulação, que a redação anterior não tinha: o novo artigo 127.º-C impede convidar quem já tenha recebido adjudicações por consulta prévia especial, no ano em curso e nos dois anteriores, em prestações do mesmo tipo, de valor acumulado igual ou superior a 2 000 000 € em empreitadas e concessões, ou aos limiares europeus nos restantes casos.

O que fazer

Documentar por escrito a verificação das três condições cumulativas e instituir o controlo de acumulação do artigo 127.º-C por fornecedor e por tipo de prestação — que agora é dever legal, e não boa prática.

O regime descrito entra em vigor a 1 de outubro de 2026, com a redação do Código dos Contratos Públicos dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. Até 30 de setembro mantém-se aplicável a redação anterior.

As duas redações

O texto em vigor até 30 de setembro de 2026 e o da republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, lado a lado.

Artigo 2.ºEntidades adjudicantes

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Até 30 de setembro de 2026

1 - São entidades adjudicantes:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os institutos públicos;

e) As entidades administrativas independentes;

f) O Banco de Portugal;

g) As fundações públicas;

h) As associações públicas;

i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

2 - São também entidades adjudicantes:

a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:

i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e

ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;

b) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;

c) (Revogada.)

d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

3 - (Revogado.)

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - São entidades adjudicantes:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os institutos públicos;

e) As entidades administrativas independentes;

f) O Banco de Portugal;

g) As fundações públicas;

h) As associações públicas;

i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

2 - São também entidades adjudicantes:

a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:

i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e

ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;

b) [Revogada.]

c) [Revogada.]

d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas na alínea a), desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

3 - [Revogado.]

Artigo 4.ºContratos excluídos

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Até 30 de setembro de 2026

1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:

a) De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa, e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b) De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;

c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;

d) De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

f) De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

2 - O presente Código não é igualmente aplicável a:

a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;

b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;

c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;

d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;

e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte II.

A partir de 1 de outubro de 2026

1 - O presente Código não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo:

a) De convenção internacional previamente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos termos dos Tratados da União Europeia, entre a República Portuguesa e um ou mais Estados terceiros, respeitantes a obras, bens ou serviços destinados à realização ou exploração conjunta de um projeto pelos seus signatários;

b) De procedimento específico de uma organização internacional de que a República Portuguesa seja parte;

c) Das regras aplicáveis aos contratos públicos determinadas por uma organização internacional ou instituição financeira internacional, quando os contratos em questão sejam financiados na íntegra por essa organização ou instituição;

d) De instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade sediada num dos Estados dele signatários e em benefício desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

e) Do disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

f) De acordo ou convénio internacional relativo ao estacionamento de tropas e que envolva empresas de um Estado-Membro ou de um país terceiro.

2 - O presente Código não é igualmente aplicável a:

a) Contratos de trabalho em funções públicas e contratos individuais de trabalho;

b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qualquer entidade adjudicante;

c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares;

d) Contratos relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, adjudicados por prestadores de serviços de comunicação social audiovisuais ou radiofónicos, e aos contratos de tempo de antena ou de fornecimento de programas a eles adjudicados;

e) Contratos que se destinem à satisfação das necessidades dos serviços periféricos ou de delegações das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, situadas fora do território nacional e como tal sujeitas ao regime jurídico da lei que se considere aplicável nos termos gerais do direito internacional, exceto quanto a contratos celebrados e executados no território do Espaço Económico Europeu cujo valor seja igual ou superior ao referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º, caso em que se aplica a parte ii.

A 1 de outubro o Crivo aplica esta mudança em cada procedimento que valida. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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