Parte II · Secção VIII — Regime de flexibilização do concurso público
Artigo 161.º-B — Regras especiais.
1 - A adoção do regime de flexibilização do concurso público autoriza a entidade adjudicante:
a) A dispensar o cumprimento do dever de fundamentar as decisões de não adjudicação por lotes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º-A;
b) A reduzir para três dias o prazo de pronúncia dos concorrentes sobre o relatório preliminar.
2 - Além das situações previstas no n.º 2 do artigo 88.º, a prestação de caução também pode não ser exigida, caso o adjudicatário demonstre a impossibilidade de:
a) Proceder ao depósito em dinheiro por falta de liquidez, comprovada por termo de revisor oficial de contas ou de contabilista certificado; e
b) Obtenha seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.
3 - Quando, no caso previsto no número anterior, não tenha sido exigida a prestação de caução, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 88.º
4 - Os prazos de apresentação de impugnações, de pronúncia dos contrainteressados e de decisão de impugnações administrativas previstos nos artigos 270.º, 273.º e 274.º são de três dias.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 18/2008; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 161.º-A — Âmbito e condicionalismos de aplicação
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Artigo 161.º-C — Programa do concurso
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Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.