Parte II · Secção III — Consulta prévia especial
Artigo 127.º-C — Escolha das entidades convidadas.
1 - Além das referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 113.º, também não podem ser convidadas a apresentar propostas em procedimentos de consulta prévia especial entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia especial, propostas para a celebração de contratos cujo objeto seja constituído por prestações do mesmo tipo das do contrato a celebrar e cujo preço contratual acumulado seja:
a) Igual ou superior a 2 000 000 €, no caso de empreitadas e concessões de obras públicas ou de concessões de serviços;
b) Igual ou superior aos limiares referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 ou na alínea b) do n.º 4 do artigo 474.º, consoante o caso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são do mesmo tipo as prestações que se revelem aptas a satisfazer uma mesma necessidade da entidade adjudicante.
Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O artigo 127.º-C não existia na redação anterior: foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 127.º-C dá à consulta prévia especial um travão de acumulação próprio. Não pode ser convidada a entidade a quem a entidade adjudicante já tenha adjudicado, por consulta prévia especial, no ano económico em curso e nos dois anteriores, contratos de prestações do mesmo tipo cujo preço acumulado seja igual ou superior a 2 000 000 €, nas empreitadas e concessões, ou ao limiar europeu, nos restantes contratos (n.º 1). Valem também as proibições gerais do artigo 113.º, n.ºs 5 e 6.
Na prática
- Só conta a consulta prévia especial. O travão soma o que a entidade adjudicou ao mesmo fornecedor por este procedimento, e não o que adjudicou por concurso, por ajuste direto ou por consulta prévia geral. O acumulado da consulta prévia geral e do ajuste direto escolhidos pelo valor é a conta do artigo 113.º, n.º 2, que corre à parte.
- Mesmo tipo é mesma necessidade. São do mesmo tipo as prestações aptas a satisfazer uma mesma necessidade da entidade adjudicante (n.º 2). É um critério diferente do artigo 113.º, n.º 2, em que o objeto é irrelevante: aqui, contratos para necessidades distintas não se somam.
- Os tetos. 2 000 000 € nas empreitadas de obras públicas, nas concessões de obras públicas e nas concessões de serviços (alínea a)). Nos restantes contratos, o limiar europeu aplicável (alínea b), que remete para o artigo 474.º): 140 000 € no Estado, 216 000 € nas outras entidades adjudicantes e 432 000 € nos setores especiais.
- A janela. O ano económico em curso e os dois anteriores, como no artigo 113.º: anos económicos inteiros, e não 36 meses corridos.
- A transição. O acumulado conta também os contratos celebrados por consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021 nesses três anos (artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 177/2026).
- As proibições gerais. Continua a não se poder convidar quem prestou à entidade obras, bens ou serviços a título gratuito nesses anos, salvo ao abrigo do Estatuto do Mecenato, nem entidades criadas ou utilizadas para contornar estas regras (artigo 113.º, n.ºs 5 e 6).
Exemplos
Uma entidade adjudicou a um empreiteiro, por consulta prévia especial, 1 200 000 € e 900 000 € para reabilitar escolas, nos últimos três anos económicos. O acumulado de 2 100 000 € em prestações do mesmo tipo impede que seja convidado para nova consulta prévia especial de reabilitação escolar, até a janela deixar de apanhar esses contratos. Pode concorrer a um concurso público para a mesma necessidade.
O mesmo empreiteiro, convidado para uma consulta prévia especial de construção de um centro de saúde. Se a entidade concluir, e registar, que a obra serve outra necessidade, os contratos das escolas não se somam e o convite é possível (n.º 2).
Um fornecedor de software recebeu da mesma câmara, em 2025 e no início de 2026, 220 000 € por consultas prévias simplificadas da Lei n.º 30/2021, para o mesmo sistema de gestão documental. Em novembro de 2026 não pode ser convidado para uma consulta prévia especial para esse sistema: o acumulado, que conta as simplificadas, passa o limiar de 216 000 €.
Erros a evitar
- Aplicar à consulta prévia especial o travão do artigo 113.º, n.º 2, em vez do artigo 127.º-C, ou juntar os dois acumulados.
- Esquecer as consultas prévias simplificadas da Lei n.º 30/2021 na conta dos três anos.
- Somar prestações de necessidades diferentes ou, ao contrário, separar artificialmente a mesma necessidade para fugir ao teto.
- Usar o teto de 2 000 000 € nos bens e serviços.
- Convidar sem um registo, por fornecedor e por tipo de prestação, que permita provar a verificação feita.
Cuidados
O critério da mesma necessidade pede juízo, e é aí que a decisão fica exposta: antes de convidar, a entidade deve registar que contratos considerou do mesmo tipo e porquê. O controlo de acumulação por fornecedor e por tipo de prestação passou de boa prática a dever legal, e é o que permite responder a um auditor que cruze os contratos no portal BASE.
Perguntas frequentes sobre o artigo 127.º-C
Quem não pode ser convidado para uma consulta prévia especial?
Quem já tenha recebido da mesma entidade, por consulta prévia especial, no ano económico em curso e nos dois anteriores, contratos de prestações do mesmo tipo com preço acumulado igual ou superior a 2 000 000 €, nas empreitadas e concessões, ou ao limiar europeu, nos restantes contratos. E, como em qualquer consulta prévia, quem prestou à entidade obras, bens ou serviços gratuitos nesses anos, salvo mecenato, e as entidades criadas ou usadas para contornar estas regras.
Base legalArtigo 127.º-C, n.º 1, do CCP · Artigo 113.º, n.ºs 5 e 6, do CCP · texto oficial
O que são prestações do mesmo tipo?
As que se revelem aptas a satisfazer uma mesma necessidade da entidade adjudicante. Ao contrário do travão do artigo 113.º, n.º 2, em que se soma tudo o que foi adjudicado pelo valor, aqui só conta o que responde à mesma necessidade.
Base legalArtigo 127.º-C, n.º 2, do CCP · texto oficial
As consultas prévias simplificadas da Lei n.º 30/2021 contam?
Contam. O acumulado inclui os contratos celebrados por consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021 no ano económico em curso e nos dois anteriores.
Base legalArtigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 177/2026 · texto oficial
O limite de 2 000 000 € aplica-se aos bens e serviços?
Não. É o teto das empreitadas e das concessões de obras públicas e de serviços. Nos restantes contratos o teto é o limiar europeu aplicável: 216 000 € para a generalidade das entidades, 140 000 € para o Estado e 432 000 € nos setores especiais.
Base legalArtigo 127.º-C, n.º 1, do CCP · Artigo 474.º, n.ºs 3 e 4, do CCP · texto oficial
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 127.º-B — Âmbito e condicionalismos de adoção da consulta prévia especial
Artigo seguinte
Artigo 128.º — Tramitação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.