Parte II · Secção I — Anúncio e peças do concurso
Artigo 134.º — Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso.
[Revogado.]
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
(Revogado.)
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O artigo 134.º, sobre a devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. Não tem conteúdo em vigor em nenhuma das duas redações que esta página mostra.
Na prática
- Desde 2017, as peças são disponibilizadas na plataforma eletrónica de forma livre, completa e gratuita (artigo 133.º, n.º 1): deixou de haver preço a devolver.
Cuidados
Referências ao artigo 134.º em peças, pareceres ou decisões anteriores a 2017 leem-se à luz do artigo 133.º.
Artigo anterior
Artigo 133.º — Disponibilização eletrónica das peças do concurso
Artigo seguinte
Artigo 135.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos públicos sem publicidade internacional
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.