Parte II · Secção I — Anúncio e peças do concurso
Artigo 133.º — Disponibilização eletrónica das peças do concurso.
1 - As entidades adjudicantes disponibilizam na respetiva plataforma eletrónica de contratação pública de forma livre, completa e gratuita as peças do procedimento, a partir da data da publicação do respetivo anúncio.
2 - As peças procedimentais que não possam, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, são disponibilizadas por outros meios adequados, que devem ser indicados aos interessados.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não tiverem sido disponibilizadas, nos termos do disposto no n.º 1, desde o dia da publicação do anúncio, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, no mínimo pelo período equivalente ao do atraso verificado.
7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento e na plataforma eletrónica.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 · DL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - As entidades adjudicantes disponibilizam na respetiva plataforma eletrónica de contratação pública de forma livre, completa e gratuita as peças do procedimento, a partir da data da publicação do respetivo anúncio.
2 - As peças procedimentais que não possam, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, são disponibilizadas por outros meios adequados, que devem ser indicados aos interessados.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Quando, por qualquer motivo, as peças do procedimento não tiverem sido disponibilizadas, nos termos do disposto no n.º 1, desde o dia da publicação do anúncio, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, oficiosamente ou a pedido dos interessados, no mínimo pelo período equivalente ao do atraso verificado.
7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento e notificada a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento.
Alterado porRect. n.º 18-A/2008, de 28/03 · DL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
As peças do concurso ficam disponíveis na plataforma eletrónica da entidade, de forma livre, completa e gratuita, desde a publicação do anúncio (n.º 1). As que não possam ser disponibilizadas sem restrições, por exemplo por segurança, seguem por outros meios, indicados aos interessados (n.º 2). Se as peças não estiverem disponíveis desde o anúncio, o prazo das propostas é prorrogado pelo menos pelo tempo do atraso (n.º 6), por decisão do órgão competente, junta às peças e publicitada (n.º 7).
Na prática
- Gratuitas e completas. Desde 2017, as peças não se pagam e não se «adquirem»: o interessado descarrega-as. O artigo 134.º, sobre a devolução do preço pago, está revogado.
- Acesso restrito (n.º 2). Quando parte das peças só se consulta por outros meios, os prazos mínimos do artigo 136.º são prorrogados por cinco dias (artigo 136.º, n.º 5), de forma automática.
- Atraso (n.º 6). A prorrogação é oficiosa ou a pedido, e mede-se pelo atraso verificado.
- Desde 1 de outubro de 2026, o aviso da prorrogação é publicado nos mesmos termos do anúncio e na plataforma, sem notificação individual de quem descarregou as peças.
Cuidados
Peças incompletas na plataforma, como um anexo do projeto que falta, contam como peças não disponibilizadas, e o prazo corre mal enquanto não forem completadas. A prorrogação do n.º 6 é devida: a sua omissão é vício que um interessado pode invocar para impugnar o procedimento.
Relacionados
Nesta revisão
O que muda neste artigo a 1 de outubro de 2026, nota a nota.
Referido em
Artigo anterior
Artigo 132.º — Programa do concurso
Artigo seguinte
Artigo 134.º — Devolução do preço pago pela disponibilização das peças do concurso
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.