Parte II · Secção VII — Concurso público urgente
Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas.
O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso público urgente, os concorrentes mantêm as propostas durante 10 dias, sem qualquer prorrogação.
Na prática
- É um prazo muito mais curto do que os 66 dias gerais (artigo 65.º): a entidade tem 10 dias para adjudicar.
- A regra «sem prorrogação» vale para as duas partes: nem o programa nem os concorrentes podem alargar o prazo.
- O adjudicatário tem dois dias, ou menos se o programa o fixar, para apresentar a habilitação (artigo 161.º).
Cuidados
Se a adjudicação não sair em 10 dias, os concorrentes deixam de estar vinculados. O concurso urgente pressupõe que a decisão de adjudicar pode ser tomada logo: pareceres, cabimento e autorizações têm de estar tratados antes de o lançar.
Relacionados
Remissões no Código
Remetem para este artigo
Artigo anterior
Artigo 158.º — Prazo mínimo para a apresentação das propostas
Artigo seguinte
Artigo 160.º — Adjudicação
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.