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Parte II · Secção VII — Concurso público urgente

Artigo 159.º — Prazo da obrigação de manutenção das propostas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso público urgente, os concorrentes mantêm as propostas durante 10 dias, sem qualquer prorrogação.

Na prática

  • É um prazo muito mais curto do que os 66 dias gerais (artigo 65.º): a entidade tem 10 dias para adjudicar.
  • A regra «sem prorrogação» vale para as duas partes: nem o programa nem os concorrentes podem alargar o prazo.
  • O adjudicatário tem dois dias, ou menos se o programa o fixar, para apresentar a habilitação (artigo 161.º).

Cuidados

Se a adjudicação não sair em 10 dias, os concorrentes deixam de estar vinculados. O concurso urgente pressupõe que a decisão de adjudicar pode ser tomada logo: pareceres, cabimento e autorizações têm de estar tratados antes de o lançar.

Remissões no Código

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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