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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 173.º — Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a seis dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso limitado sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das candidaturas não pode ser inferior a seis dias a contar do envio do anúncio para o Diário da República.

Na prática

  • Seis dias é o mínimo, e o artigo 172.º, n.º 2, manda atender à complexidade dos documentos exigidos.
  • O prazo conta-se do envio do anúncio para publicação, e não da publicação.
  • Com anúncio europeu, o mínimo é de 30 dias (artigo 174.º).

Cuidados

Seis dias só são razoáveis quando a candidatura é simples, por exemplo quando o programa difere a prova da capacidade para depois da qualificação. Com comprovativos a juntar logo, o prazo deve ser mais largo.

Remissões no Código

Este artigo remete para

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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