Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 173.º — Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional.
Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a seis dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a seis dias a contar da data do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1 do artigo 167.º
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso limitado sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das candidaturas não pode ser inferior a seis dias a contar do envio do anúncio para o Diário da República.
Na prática
- Seis dias é o mínimo, e o artigo 172.º, n.º 2, manda atender à complexidade dos documentos exigidos.
- O prazo conta-se do envio do anúncio para publicação, e não da publicação.
- Com anúncio europeu, o mínimo é de 30 dias (artigo 174.º).
Cuidados
Seis dias só são razoáveis quando a candidatura é simples, por exemplo quando o programa difere a prova da capacidade para depois da qualificação. Com comprovativos a juntar logo, o prazo deve ser mais largo.
Relacionados
Remissões no Código
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.