Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 172.º — Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas.
1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.
2 - Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respetiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.
2 - Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respetiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos mínimos dos artigos seguintes (n.º 1), tendo em conta o tempo necessário para as elaborar, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos exigidos (n.º 2).
Na prática
- Os mínimos são de seis dias sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 173.º) e de 30 dias com anúncio (artigo 174.º).
- Com a prova diferida da capacidade (artigo 164.º, n.º 1, alínea j)), a candidatura pode reduzir-se a uma declaração, e o prazo pode ser mais curto; se o programa exigir os comprovativos com a candidatura, o prazo tem de o refletir.
Cuidados
Como nas propostas (artigo 63.º, n.º 2), o prazo mínimo não é a medida do razoável: um prazo curto para candidaturas com muitos comprovativos afasta candidatos e é sindicável.
Relacionados
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Artigo 171.º — Apresentação das candidaturas por agrupamentos
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O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.