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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 172.º — Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos estabelecidos nos artigos seguintes.

2 - Na fixação do prazo para a apresentação das candidaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à respetiva elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos que as constituem.

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado livremente, com respeito pelos mínimos dos artigos seguintes (n.º 1), tendo em conta o tempo necessário para as elaborar, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade dos documentos exigidos (n.º 2).

Na prática

  • Os mínimos são de seis dias sem anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (artigo 173.º) e de 30 dias com anúncio (artigo 174.º).
  • Com a prova diferida da capacidade (artigo 164.º, n.º 1, alínea j)), a candidatura pode reduzir-se a uma declaração, e o prazo pode ser mais curto; se o programa exigir os comprovativos com a candidatura, o prazo tem de o refletir.

Cuidados

Como nas propostas (artigo 63.º, n.º 2), o prazo mínimo não é a medida do razoável: um prazo curto para candidaturas com muitos comprovativos afasta candidatos e é sindicável.

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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