Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos
Artigo 174.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional.
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia.
2 - O prazo mínimo previsto no número anterior pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das candidaturas é, em regra, de 30 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação, não podendo em caso algum ser inferior a 15 dias desde aquele envio.
4 - Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia.
2 - O prazo mínimo previsto no número anterior pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.
3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das candidaturas é, em regra, de 30 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação, não podendo em caso algum ser inferior a 15 dias desde aquele envio.
4 - Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.
Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia
Texto da versão consolidada anterior do Decreto-Lei n.º 18/2008, aplicável aos procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.
Anotações Procurai
Por Mara Ribeiro Duarte, Head of Public Sector na Closer
Em síntese
No concurso limitado com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias desde o envio do anúncio (n.º 1), ou a 15 dias em urgência fundamentada (n.º 2). Nos setores especiais, a regra é de 30 dias, nunca menos de 15 (n.º 3). Se parte das peças só for acessível por outros meios, os mínimos dos n.ºs 1 e 3 são prorrogados por cinco dias (n.º 4).
Na prática
- Sem reduções por meios eletrónicos. Os 30 dias das candidaturas são o mínimo da diretiva, sem o desconto que vale para as propostas; só a urgência fundamentada os baixa para 15.
- Setores especiais (n.º 3). A diretiva dos setores especiais admite prazos mais curtos, mas nunca abaixo de 15 dias. O n.º 3 continua a falar de contratos que «digam direta e principalmente respeito» às atividades do setor, critério que o artigo 11.º abandonou.
- Peças de acesso restrito (n.º 4). A prorrogação de cinco dias é automática.
Cuidados
Invocar urgência para chegar aos 15 dias exige demonstrá-la; a demora da própria entidade a lançar o procedimento não conta. Um prazo de candidaturas abaixo do mínimo é vício que qualquer interessado preterido pode invocar.
Relacionados
Referido em
Artigo anterior
Artigo 173.º — Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
Artigo seguinte
Artigo 175.º — Prorrogação do prazo fixado para a apresentação das candidaturas
O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.
Pedir demonstraçãoInformação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.