A Procurai já aplica a revisão do CCP.Ver o que muda

Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 174.º — Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas em concursos limitados por prévia qualificação com publicidade internacional.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - Quando o anúncio do concurso limitado por prévia qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresentação das candidaturas inferior a 30 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço das Publicações da União Europeia.

2 - O prazo mínimo previsto no número anterior pode ser reduzido para 15 dias nos casos em que uma situação de urgência devidamente fundamentada pela entidade adjudicante inviabilize o cumprimento do prazo mínimo de 30 dias.

3 - Quando o contrato a celebrar diga direta e principalmente respeito a uma ou a várias das atividades exercidas nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das candidaturas é, em regra, de 30 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação, não podendo em caso algum ser inferior a 15 dias desde aquele envio.

4 - Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados, sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.

Alterado porDL n.º 111-B/2017, de 31/08 · Lei n.º 30/2021, de 21/05 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No concurso limitado com anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, o prazo das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias desde o envio do anúncio (n.º 1), ou a 15 dias em urgência fundamentada (n.º 2). Nos setores especiais, a regra é de 30 dias, nunca menos de 15 (n.º 3). Se parte das peças só for acessível por outros meios, os mínimos dos n.ºs 1 e 3 são prorrogados por cinco dias (n.º 4).

Na prática

  • Sem reduções por meios eletrónicos. Os 30 dias das candidaturas são o mínimo da diretiva, sem o desconto que vale para as propostas; só a urgência fundamentada os baixa para 15.
  • Setores especiais (n.º 3). A diretiva dos setores especiais admite prazos mais curtos, mas nunca abaixo de 15 dias. O n.º 3 continua a falar de contratos que «digam direta e principalmente respeito» às atividades do setor, critério que o artigo 11.º abandonou.
  • Peças de acesso restrito (n.º 4). A prorrogação de cinco dias é automática.

Cuidados

Invocar urgência para chegar aos 15 dias exige demonstrá-la; a demora da própria entidade a lançar o procedimento não conta. Um prazo de candidaturas abaixo do mínimo é vício que qualquer interessado preterido pode invocar.

Remissões no Código

Este artigo remete para

Remetem para este artigo

O Crivo cita os artigos do CCP nas validações que faz a cada procedimento — este incluído. Veja como na demonstração.

Pedir demonstração

Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

Esta página foi útil?

Resposta anónima: não pedimos nem guardamos nome, email ou endereço IP.