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Parte II · Secção II — Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos

Artigo 181.º — Modelo complexo de qualificação: Sistema de seleção.

Texto da republicação (DL 177/2026)Anotações atualizadas em setembro de 2026

1 - O sistema de seleção consiste na qualificação efetuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira.

2 - O critério de qualificação da maior capacidade técnica e financeira implica a utilização de um modelo de avaliação ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 139.º

3 - Os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira são ordenados de acordo com o critério de qualificação previsto no número anterior, sendo qualificados apenas os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea n) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos de cinco.

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

Alterado porDL n.º 177/2026, de 04/09 — ver a cronologia

Texto da republicação do Código no anexo II do Decreto-Lei n.º 177/2026; em caso de dúvida, prevalece a publicação oficial no Diário da República.

Anotações Procurai

Por , Head of Public Sector na Closer

Em síntese

No sistema de seleção, a qualificação faz-se pelo critério da maior capacidade técnica e financeira (n.º 1), com um modelo de avaliação a que se aplica, adaptado, o artigo 139.º (n.º 2). Os candidatos que cumpram os requisitos mínimos são ordenados, e qualificam-se os que ficarem nos lugares correspondentes ao número fixado no programa, que não pode ser inferior a cinco (n.º 3). Se forem menos de cinco os que cumprem os mínimos, qualificam-se todos (n.º 4).

Na prática

  • O sistema de seleção tem de ser escolhido no programa, com o modelo de avaliação dos candidatos e o número a qualificar (artigo 164.º, n.º 1, alínea n)).
  • O modelo de avaliação da capacidade segue as regras do artigo 139.º: fatores, escalas e ponderações definidos à partida.
  • Desde 1 de outubro de 2026, a remissão para o número mínimo de candidatos passa para a alínea n) do artigo 164.º, que era a alínea m).

Cuidados

Anular ou não prosseguir o concurso por haver menos de cinco candidatos aptos é um erro: o n.º 4 manda qualificar todos. E a capacidade avaliada aqui não pode voltar a contar na avaliação das propostas (artigo 75.º, n.º 3).

Remissões no Código

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Informação de carácter geral, baseada na versão consolidada do CCP (Decreto-Lei n.º 18/2008). Não constitui aconselhamento jurídico.

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